Parecer Normativo CST nº 49 de 06/09/1979


 Publicado no DOU em 25 set 1979


Os benefícios fiscais de redução e isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas são calculados sobre o lucro da exploração decorrente da atividade incentivada.
Será excluído do lucro líquido, para determinação do lucro real, o lucro da exploração correspondente às vendas nas exportações incentivadas ou às vendas no mercado interno a estas equiparadas.


Impostos e Alíquotas

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.04.00 - Lucro da Exploração
2.48.00.00 - Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico Regional e Setorial

1. Em estudo os procedimentos que poderão ser adotados pelas pessoas jurídicas para determinação das bases de cálculo dos benefícios fiscais de redução e isenção do imposto de renda, bem como o montante a ser excluído do lucro líquido do exercício em face de exportações incentivadas.

2. Com o advento do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, estes benefícios fiscais passaram a ser calculados sobre o lucro da exploração, assim conceituado no caput do art. 19, do citado diploma legal:

"Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do exercício ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras (art. 17) que exceder das despesas financeiras (art. 17, parágrafo único);
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados não operacionais."

Desta forma, os resultados decorrentes de aplicações financeiras e os ganhos de capital ficaram excluídos dos benefícios fiscais.

3. No caso de empresa que explore uma única atividade é evidente que o lucro da exploração, em seu todo, constitui o resultado sobre o qual o incentivo fiscal será calculado.

4. Entretanto, o mesmo não se pode afirmar relativamente às pessoas jurídicas que, através de seus estabelecimentos, explorem diversas atividades com tratamento fiscal diferenciado. Ora, os benefícios fiscais calculados sobre o lucro da exploração estão contidos em um contexto de política econômica e social que visa ao desenvolvimento regional ou setorial, mediante o incremento de atividades específicas - industrial, agrícola, pesca, turismo, etc.

5. Analisados neste contexto, os dispositivos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 4.239, de 27 de julho de 1963 (SUDENE), no § 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 (SUDAM), no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 62.458, de 25 de março de 1968 (SUDEPE) no § 1º do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975 (Turismo), combinados com § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, permitem concluir que os benefícios fiscais de redução e isenção do imposto são calculados sobre o lucro da exploração decorrente "exclusivamente da atividade que se deseja incrementar", e não sobre todo o lucro da exploração da empresa.

6. Por outro lado pode ocorrer, ainda, que parte da produção da empresa seja destinada à exportação ou venda no mercado interno a esta equiparada. O lucro oriundo desta atividade é beneficiado com isenção do imposto sobre a renda, cujo gozo se faz através da exclusão, na determinação do lucro real, de parcela do lucro da exploração. Não será admissível, todavia, que tal resultado integre, ao mesmo tempo, a base de cálculo das reduções ou isenções do imposto, pois este procedimento conduziria a um duplo benefício fiscal.

7. Diante do exposto, as pessoas jurídicas que exploram diversas atividades com tratamento fiscal diferenciado deverão apurar, mediante registros contábeis específicos, o valor do lucro da exploração decorrente de cada atividade incentivada.

8. Nos casos em que o sistema de contabilidade da empresa não ofereça condições para apurar o lucro da exploração resultante de cada atividade incentivada, este deverá ser estabelecido por critério de estimativa, mediante os seguintes procedimentos:

I - soma da receita líquida de vendas no mercado interno, correspondente à atividade incentivada, de todos os estabelecimentos beneficiados com o mesmo percentual de redução do imposto;

II - idem, de todos os estabelecimentos beneficiados com isenção do imposto;

III - soma da receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e/ou vendas no mercado interno a estas equiparadas, de todos os estabelecimentos da empresa; e

IV - aplicação, sobre o total do lucro da exploração, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor de cada uma destas somas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica, ou seja:

LEy = RLy x 100 x LE, onde:
RLT

LEy = lucro da exploração correspondente a atividade y;

RLy = receita líquida de vendas correspondentes a atividade y;

RLT = receita líquida total; e

LE = lucro da exploração total

Exemplo - Empresa X:


Estabelecimento 1 - com redução de 50%:




Cr$


A


receita líquida de vendas no mercado interno correspondente à atividade com redução


1.000


B


receita líquida de vendas no mercado interno correspondente à atividade não incentivada


700


C


receita líquida de vendas nas exportações incentivadas


1.300


D


total da receita líquida de vendas


3.000



Estabelecimento 2 - com isenção:




Cr$


E


receita líquida de vendas no mercado interno correspondente à atividade isenta


2.800


F


receita líquida de vendas nas exportações incentivadas


1.200


G


total da receita líquida de vendas


4.000



Estabelecimento 3 - não incentivado:




Cr$


H


receita líquida de vendas no mercado interno


3.000


I


receita líquida de vendas nas exportações incentivadas


2.000


J


total da receita líquida de vendas


5.000



Dados consolidados:I


total da receita líquida de vendas no mercado interno, correspondente à atividade incentivada, de todos os empreendimentos com redução de 50%


Cr$1.000


M


total da receita líquida de vendas no mercado interno, correspondente à atividade incentivada, de todos os empreendimentos isentos


2.800


N


total da receita líquida de vendas nas exportações incentivadas


4.500


O


total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica


12.000


P


total do lucro da exploração


3.000


Efetuando os cálculos, teremos:

I - Lucro da exploração correspondente às atividades incentivadas com redução de 50% do imposto:

I x 100 x P = 1.000 x 100 x 3.000 = 250
0 12.000

II - Lucro da exploração correspondente às atividades incentivadas com isenção do imposto:

M x 100 x P = 2.800 x 100 x 3.000 = 700
0 12.000

III - Lucro da exploração correspondente às exportações incentivadas:

N x 100 x P = 4.500 x 100 x 3.000 = 1.125
0 12.000

9. Apurado o lucro da exploração de cada atividade distinta, na forma apresentada no item 8 deste parecer, o respectivo benefício fiscal será obtido da seguinte forma:

I - pela exclusão do lucro líquido, para determinação do lucro real, do montante do lucro da exploração correspondente às vendas nas exportações incentivadas ou vendas no mercado interno e estas equiparadas;

II - pela redução, diretamente do imposto devido sobre o lucro real, da soma dos valores determinados:

a) pela aplicação, sobre o lucro da exploração correspondente às atividades incentivadas com redução, de percentagem igual à apurada na multiplicação da alíquota do imposto pelo percentual de redução atribuído à atividade; e

b) pela aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro da exploração correspondente às atividades isentas.

10. Finalmente, é oportuno ressaltar que o benefício correspondente aos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto limita-se ao montante do tributo devido sobre o lucro real, não sendo comtemplada, na legislação que regula esses benefícios fiscais, a hipótese de restituição.

À consideração superior.

Paulo Baltazar Carneiro - Fiscal de Tributos Federais