Parecer Normativo CST Nº 33 DE 05/04/1978


 Publicado no DOU em 18 abr 1978


A nova sistemática de correção monetária do balanço, introduzida pelo Decreto-lei nº 1.598/77, é obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real (na acepção do referido Decreto-lei).


Gestor de Documentos Fiscais

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.44.01.01 - Pessoas Jurídicas Obrigadas a Fazer a Correção Monetária do Ativo Imobilizado

1. Indaga-se quais as empresas que estarão obrigadas a proceder à correção monetária de seus balanços de acordo com a sistemática introduzida pelo Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77.

2. Cumpre ressaltar que, não obstante o Decreto-lei nº 1.598/77 vir disciplinar a correção monetária, para efeitos fiscais, em consonância com o regime de demonstrações financeiras instituído pela Lei nº 6.404, de 15.12.76, para as sociedades anônimas o legislador tributário não limitou os efeitos fiscais em função do tipo ou forma de constituição das sociedades, nem de seu objetivo, nem mesmo excluiu os contribuintes considerados pessoas jurídicas em virtude de equiparação legal.

3. Entretanto, algumas limitações existem de fato. Com efeito, desde que o art. 39 do Decreto-lei nº 1.598/77 alude a dever de corrigir em função dos efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício na determinação do "lucro real" (na acepção do referido Decreto-lei), não há dúvida de que a obrigatoriedade de adoção das novas regras de correção monetária está circunscrita às pessoas jurídicas (inclusive as equiparadas) cuja apuração do lucro real seja relevante para efeitos fiscais, tais como:

a) todas as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes de pessoas domiciliadas no exterior, sujeitas a tributação com base no lucro real;

b) as firmas individuais (RIR/75, art. 100, § 1º, a ), que não puderem ou não desejarem optar pelo regime de tributação simplificada previsto na Lei nº 6.468/77, bem como as que não se enquadrem no art. 10 (art. 10 - contratos a longo prazo) da mesma Lei, nem no art. 108 (empresas individuais) do RIR vigente;

c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais, de que trata o art. 100, § 1º, alínea c, do RIR/75, que realizarem as operações previstas no art. 101, III, do mesmo Regulamento, salvo se a receita bruta anual for inferior ao limite atualizado estabelecido no art. 108 do RIR/75;

d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações previstas nos incisos I, II ou III do art. 112 (ref. produtos adquiridos de não associados, fornecimento de bens ou serviços a não associados e participação em sociedades não cooperativas) do RIR/75.

4. Cabe elucidar, ainda, a questão das pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação simplificada a que se refere o art. 1º, da Lei nº 6.468/77, e que, ao cabo de um ou mais exercícios, voltem ao regime de tributação com base no lucro real, por opção própria, ou por não mais se enquadrarem nos limites de receita bruta e de capital realizado que permitem a adoção do regime simplificado.

5. Em tais casos, podem as empresas proceder do seguinte modo:

I - levantar balanço de abertura, no início do exercício social cujos resultados serão submetidos à tributação com base no lucro real;

II - no balanço de abertura, quando houver registros contábeis suscetíveis de correção segundo a sistemática do Decreto-lei nº 1.598/77, considerar como "exercício de correção" o período correspondente aos exercícios sociais que ensejaram a apresentação de declarações com base no lucro presumido, desde que não tenham efetuado a correção monetária nesse período.

III - quando não houver registros contábeis, o balanço de abertura deverá tomar o custo dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos segundo a variação do valor nominal de uma ORTN, desde a data de aquisição até o mês anterior ao da data do balanço de abertura.

IV - nas casos dos números II e III acima, considerar como utilizadas as cotas de depreciação, amortização e exaustão, corrigidas, que seriam cabíveis no(s) exercícios(s) anterior(es) àqueles em que realizarem o balanço de abertura, como se nesse(s) ano(s) estivessem sujeitas à tributação com base no lucro real.

6. Os procedimentos descritos no item anterior são extensivos às pessoas jurídicas isentas que percam o direito à isenção.