Publicado no DOU em 24 out 1978
O Crédito do IPI a que se refere o inciso I do art. 32 do RIPI somente pode ser efetuado com base em nota fiscal emitida em nome do estabelecimento titular do direito ao referido crédito e na qual tenha sido registrado ("lançado") o imposto devido por estabelecimento contribuinte.
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.18.01.00 - Crédito do Imposto - Matérias-Primas - Produtos Intermediários e Material de Embalagem
1. Questiona-se em torno do direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados previsto no inciso I do art. 32 do RIPI na hipótese de simples transferência efetuada por estabelecimento central, ou outros da mesma firma, de produtos adquiridos de estabelecimentos industriais ou equiparados de terceiros (não pertencentes à própria empresa).
2. Da interpretação sistemática dos arts. 32 a 38 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, concluiu-se que o direito ao crédito em análise além de somente poder ser exercitado por estabelecimento industrial ou pelo estabelecimento a que se refere o inciso III do § 1º do art. 3º está subordinado a dois requisitos: um de natureza material, consistente no efetivo recebimento de bem tributado para emprego em industrialização; outro de conotação formal (§ 1º), consubstanciado na obediência, pelo titular do crédito, às exigências de escrituração estabelecidas pelo RIPI.
3. Conquanto o Regulamento admita exceções ao primeiro, no que se refere ao segundo requisito, em se tratando de operações no mercado interno, inexiste qualquer hipótese de exclusão, só se aperfeiçoando o direito com a escrituração da nota fiscal emitida em nome do estabelecimento titular do crédito, que contenha devidamente registrado ("lançado") o imposto devido.
4. Carecem, portanto, de apoio legal procedimentos tais como o de determinado estabelecimento não contribuinte, receber em seu nome e redistribuí-los através de notas de transferência a outros estabelecimentos da mesma firma que, à vista de tais documentos, efetuem os referidos créditos.
4.1. Na hipótese, todavia, dos chamados departamentos ou serviços de compra que, conquanto não sejam estabelecimentos industriais nem, ex vi do regulamento, automaticamente equiparados, constituam um estabelecimento autônomo, ou seja, recebam e mantenham em depósito produtos para ulterior remessa aos demais, a transferência de crédito em análise poderá ser feita se precedida da opção pela equiparação a que se refere o § 6º do art. 3º do RIPI, que, consoante o Parecer Normativo CST nº 239/72, pode, também em tais casos, ser exercitada.