Parecer Normativo CST nº 11 de 28/01/1976


 Publicado no DOU em 19 fev 1976


As receitas de arrendamento de bens imóveis contratado a preço certo e a longo prazo, realizadas em período inferior ao do contrato, podem ser diferidas para os exercícios de sua competência, assim considerados aqueles que estejam perfeitamente identificados.
A receita que depende de evento futuro, de resultado incerto, deverá ser apropriada no exercício em que se tornar juridicamente disponível.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.16.01.00 - Apuração Anual dos Resultados

1. Indaga-se sobre a apropriação das receitas originadas de arrendamento de terras a longo prazo, destinadas a reflorestamento, cujo valor assim seria recebido:

a) prestações periódicas, vencíveis no curso dos dois primeiros anos do prazo contratual, corrigidas monetariamente por semestre, segundo os índices fixados para as ORTNs;

b) parcelas variáveis, determinadas mediante participação percentual de 5% nos resultados líquidos da exploração da área objeto do arrendamento, devidas a partir do quinto ano.

2. Para a arrendadora, trata-se de resultado não operacional e, embora o contrato seja lavrado a longo prazo, nem por isso pode-se deixar de observar o contido no art. 201 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, que dispõe sobre a forma de apuração dos resultados de transações eventuais a fim de inclusão no lucro real, como definido pelo art. 151 do mesmo RIR. Apesar da não existência de disposição normativa específica sobre o procedimento das empresas com relação à matéria abordada, o preceito legal da apuração anual dos resultados (art. 127 do RIR), conjugado com os procedimentos contábeis usuais de escrituração, conduz o intérprete à orientação a seguir citada.

3. As receitas de arrendamento em face de suas características próprias, mesmo quando recebidas antecipadamente, podem ser apropriadas nos exercícios aos quais pertencem, consagrando-as o regime de competência ou econômico, que melhor traduz a distribuição dos valores pelos períodos de determinação. Devemos lembrar que a ocorrência da disponibilidade financeira não presume a competência da receita que a originou ao exercício do seu recebimento. Dúvidas não podem existir quanto a esse entendimento, o qual é reforçado pela obrigação do arrendatário em diferir as despesas com o arrendamento.

4. No caso, a peculiaridade do contrato consiste em que o pagamento é feito em duas fases distintas, conforme já relatado no item 1, alíneas a e b; embora não conste, expressamente, no contrato, que o preço fixo corresponde à retribuição pela cessão do direito de uso durante o período que antecede à fase posterior, ressalta evidente essa condição e, portanto, os valores fixos, quando recebidos antecipadamente, podem ser diferidos para apropriação durante todo o tempo que corresponda à duração dessa fase.

4.1. As receitas variáveis que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser contabilizadas no período-base de sua disponibilidade jurídica. Outra maneira de se proceder não seria viável, tendo em vista a impossibilidade de, previamente, serem determinados ou fixados seus valores e por não se encontrarem juridicamente disponíveis em tal momento.

À consideração superior.