Medida Provisória nº 528 de 25/03/2011


 Publicado no DOU em 28 mar 2011


Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Recuperador PIS/COFINS

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

IV - para o ano-calendário de 2010:

V - para o ano-calendário de 2011:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota (%) 

Parcela a Deduzir do IR (R$) 

Até 1.566,61 



De 1.566,62 até 2.347,85 

7,5 

117,49 

De 2.347,86 até 3.130,51 

15 

293,58 

De 3.130,52 até 3.911,63 

22,5 

528,37 

Acima de 3.911,63 

27,5 

723,95 


VI - para o ano-calendário de 2012:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota (%) 

Parcela a Deduzir do IR (R$) 

Até 1.637,11 



De 1.637,12 até 2.453,50 

7,5 

122,78 

De 2.453,51 até 3.271,38 

15 

306,80 

De 3.271,39 até 4.087,65 

22,5 

552,15 

Acima de 4.087,65 

27,5 

756,53 


VII - para o ano-calendário de 2013:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota (%) 

Parcela a Deduzir do IR (R$) 

Até 1.710,78 



De 1.710,79 até 2.563,91 

7,5 

128,31 

De 2.563,92 até 3.418,59 

15 

320,60 

De 3.418,60 até 4.271,59 

22,5 

577,00 

Acima de 4.271,59 

27,5 

790,58 


VIII - A partir do ano-calendário de 2014:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) 

Alíquota (%) 

Parcela a Deduzir do IR (R$) 

Até 1.787,77 



De 1.787,78 até 2.679,29 

7,5 

134,08 

De 2.679,30 até 3.572,43 

15 

335,03 

De 3.572,44 até 4.463,81 

22,5 

602,96 

Acima de 4.463,81 

27,5 

826,15 


..... " (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º .....

XV -.....

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

..... " (NR)

Art. 3º Os arts. 4º , 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º .....

III -.....

d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 157,47 (cento e cinqüenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014.

VI -.....

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

..... " (NR)

" Art. 8º .....

II -.....

b).....

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;

7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;

8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

c).....

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

..... " (NR)

" Art. 10 . .....

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.

..... " (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , relativamente ao ano-calendário de 2011;

II - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.

Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega