Medida Provisória nº 358 de 16/03/2007


 Publicado no DOU em 19 mar 2007


Altera dispositivos das Leis nºs 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;

.................................................................................................."(NR)

"Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................

§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006.

................................................................................................" (NR)

Art. 2º O § 11 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998." (NR)

Art. 3º Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da citada Lei nº 8.685, de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.

Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993.

Art. 4º A Lei nº 8.685, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. .........................................................................................

§ 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei.

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

................................................................................................" (NR)

Art. 5º Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Nelson Machado

João Luiz Silva Ferreira

Orlando Silva de Jesus Júnior