Medida Provisória Nº 303 DE 29/06/2006


 Publicado no DOU em 30 jun 2006


Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Parcelamento de débitos

Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e trinta prestações mensais e sucessivas, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente o disposto no inciso II do § 3º deste artigo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:

I - aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios;

II - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

III - a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 4º Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no caput, será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.

§ 5º O parcelamento da verba de sucumbência de que trata o § 4º deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, conforme o caso, no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo, podendo ser concedido em até sessenta prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

Vedações ao parcelamento

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não se aplica a débitos:

I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;

II - de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e,

III - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar.

Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos

Art. 3º O parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.

§ 1º Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento:

I - pela SRF e PGFN de forma conjunta; e

II - pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.

§ 2º O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma dos incisos do § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

§ 3º O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o § 2º deste artigo, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§ 4º O parcelamento requerido nas condições de que trata este artigo:

I - reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto:

a) à SRF e à PGFN, pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

b) ao INSS, pelas disposições da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;

III - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;

IV - fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.

§ 5º Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

§ 6º Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º Para fins da consolidação referida no § 1º deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

§ 8º A redução prevista no § 7º deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 9º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7º deste artigo, aplicado sobre o valor original da multa.

Parcelamentos anteriormente concedidos

Art. 4º Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 15 da Lei nº 10.522, de 2002, o art. 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º, admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:

I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Medida Provisória.

§ 3º A transferência de débitos de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no art. 2º.

Art. 5º A inclusão nos parcelamentos previstos nos arts 1º e 8º de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.

§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos nesta Medida Provisória, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o art. 1º.

§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do art. 4º desta Medida Provisória.

Art. 6º A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, até 16 de outubro de 2006.

Rescisão do parcelamento

Art. 7º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;

II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º.

III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Medida Provisória;

IV - (Revogado pela Lei nº 11.371, de 28.11.2006, DOU 29.11.2006, conversão da Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006, DOU 04.08.2006)

§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 4º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art 1º mediante publicação no Diário Oficial da União - DOU.

§ 5º Fica dispensada a publicação de que trata o § 4º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Disposições gerais e transitórias

Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:

I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 2002; e

II - ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 2º Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º e no art. 4º desta Medida Provisória.

Art. 9º Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.

§ 1º O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:

I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e

II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.

§ 2º O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.

§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:

I - deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e

II - reger-se-á, relativamente aos débitos junto:

a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 2002; e

b) ao INSS, pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 5º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 6º Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 1º e nos arts. 4º e 6º desta Medida Provisória.

§ 7º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº 9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.

Art. 10. Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 11. No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.

Art. 12. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o prazo para requerer os parcelamentos a que se refere esta Medida Provisória, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Medida Provisória.

Art. 13. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 14. As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.

Parágrafo único. Após o desligamento da pessoa jurídica dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, poderão os débitos excluídos destes parcelamentos ser reparcelados, conforme o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 15. A SRF, a PGFN, a SRP e o Comitê Gestor do REFIS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Medida Provisória, inclusive quanto à forma e prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Art. 16. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a presente Medida Provisória não implica novação de dívida.

Alterações na legislação tributária federal

Art. 17. O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões." (NR)

Art. 18. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.

.........................................................................." (NR)

Art. 19. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.

§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:

§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.

§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida:

I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;

II - isoladamente, nos demais casos.

§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996."(NR)

Art. 20. O art. 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de trinta por cento, os produtos relacionados na subposição nº 2401.20 da TIPI.

Parágrafo único. A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto." (NR)

Art. 21. O art. 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição nº 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física." (NR)

Art. 22. O art 3º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado somente poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. "(NR)

Art. 23. A competência para cobrar, fiscalizar e efetuar o lançamento do crédito tributário, no período de 1º de abril a 14 de junho de 2005, relativo à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, instituída pela Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004, é da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. O lançamento do crédito tributário relativo a TAFIC será de competência do Auditor-Fiscal da Previdência Social em exercício na Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 24. A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 do CTN.

Art. 25. Compete aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União.

Disposições finais

Art. 26. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados o art. 69 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e os arts. 45 e 46 da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Nelso Machado