Medida Provisória nº 2.230 de 06/09/2001


 Publicado no DOU em 10 set 2001


Altera a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, que define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR e cria a Câmara de Medicamentos.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.742, de 06.10.2003, DOU 07.10.2003.

2) Em vigor conforme art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001.

3) Assim dispunha a Medida Provisória revogada:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos.

.................................................................................." (NR)

"Art. 4º ......................................................................

Parágrafo único. A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços - RMP a serem permitidos em janeiro de 2001 e janeiro de 2002." (NR)

"Art. 6º ......................................................................

Parágrafo único. Em qualquer caso, os preços de medicamentos deverão ser reajustados:

I - em 2001, de conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo;

II - em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula constante do Anexo." (NR)

"Art. 7º ......................................................................

Parágrafo único. Os preços máximos fixados em 2002 não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)

"Art. 8º ......................................................................

Parágrafo único. As novas apresentações incluídas na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)

"Art. 9º ......................................................................

Parágrafo único. Os produtos novos incluídos na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)

"Art. 12. ....................................................................

IX - definir as regras para fixação do Reajuste Médio de Preços - RMP a ser permitido em 2002;

X - promover a atualização dos termos da FPR constante do Anexo;

XI - estabelecer critérios para definição de preços quando houver a inclusão de novas apresentações e de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

José Serra"