Lei nº 11.281 de 20/02/2006


 


Altera dispositivos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ; revoga a Lei nº 10.659, de 22 de abril de 2003 ; e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º A União poderá:

I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e

II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)" (NR)

" Art. 5º Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)

Art. 2º A União cobrará judicial e extrajudicialmente os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) e do seguro de investimento no exterior, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), bem como os créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), por intermédio: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

II - do Banco do Brasil S/A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.

§ 1º Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, incluindo-se a contratação de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

§ 2º O mandatário de que trata este artigo equipara-se a agente público para fins civis e penais.

§ 3º Os mandatários poderão promover a contratação direta de serviços de assessoramento jurídico, no exterior, a fim de realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos referidos no caput, dispensada licitação, quando o prestador dos serviços já tiver sido engajado na recuperação do crédito por meio de contrato firmado com instituição controlada pela União. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013).

§ 4º A permissão dada à União no § 3º também é concedida à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., na qualidade de agente contratado pela União para realizar todos os serviços relacionados ao SCE, na condição de administradora de fundos garantidores que contem com recursos da União ou ainda na condição de garantidora do crédito em recuperação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013).

§ 5º A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

§ 7º A União poderá conceder mandato a agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, na hipótese de operações com compartilhamento de risco com tais instituições. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

§ 8º A União poderá receber mandato de agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais para recuperar créditos dessas instituições no âmbito de operações que tenham sido objeto de compartilhamento de risco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

Art. 3º Os recursos para o pagamento das contratações e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o art. 2º desta Lei deverão contar com previsão orçamentária específica.

Art. 4º O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º desta Lei, observará os seguintes prazos:

I - para créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da respectiva indenização; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13292 DE 31/05/2016).

II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.

Art. 5º Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações:

I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos) para o término de litígios; e

II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos) para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos.

Parágrafo único. Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 6º Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º desta Lei incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos da União de que trata a Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998 .

Art. 8º O Ministério da Fazenda definirá o prazo e outras providências para a transferência das atividades relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S/A.

Art. 9º O Poder Executivo promoverá ações no sentido de minimizar os custos financeiros, econômicos e sociais de controles que prejudiquem o ritmo normal de movimentação de mercadorias em portos, aeroportos e postos de fronteira terrestres.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entes públicos devidamente credenciados, para atender, subsidiariamente, às ações públicas no campo da defesa agropecuária e inspeção sanitária em portos, aeroportos e postos de fronteira, mediante anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal:

I - estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e

II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

§ 2º A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1º deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .

§ 3º Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.452, de 27.02.2007, DOU 28.02.2007 )

Art. 12. Os arts. 32 e 95 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 32 ....................................................................

Parágrafo único......................................................

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)

" Art. 95 ....................................................................

VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)

Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 14. Aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que trata a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nas importações de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados o art. 3º e os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , e a Lei nº 10.659, de 22 de abril de 2003 .

Brasília, 20 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio Palocci Filho

Luiz Fernando Furlan

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff