Lei nº 11.119 de 25/05/2005


 Publicado no DOU em 27 mai 2005


Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Edição Extra, conversão da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ 
Até 1.257,12 
De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57 
Acima de 2.512,08 27,5 502,58 

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.311, de 13.06.2006, DOU 14.06.2006, conversão da Medida Provisória nº 280, de 15.02.2006, DOU 16.02.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$      Alíquota %   Parcela a
                  Deduzir do
                  Imposto em R$
Até 1.257,12          -       -
De 1.257,13 até 2.512,08   15      188,57
Acima de 2.512,08      27,5      502,58

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 280, de 15.02.2006, DOU 16.02.2006)
"Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Base de Cálculo em R$      Alíquota %   Parcela a
                  Deduzir do
                  Imposto em R$
Até 1.164,00         -      -
De 1.164,01 até 2.326,00   15      174,60
Acima de 2.326,00      27,5      465,35

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

Base de Cálculo em R$      Alíquota %   Parcela a
                  Deduzir do
                  Imposto em R$   
Até 13.968,00         -      -
De 13.968,01 até 27.912,00   15      2.095,20
Acima de 27.912,00      27,5      5.584,20"

Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ......................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................

III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

......................................................................................" (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

II - ..............................................................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

2. ao ensino fundamental;

3. ao ensino médio;

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)

Art. 4º Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea a, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Murilo Portugal Filho"