Lei nº 10.841 de 18/02/2004


 


Autoriza a União a permutar Certificados Financeiros do Tesouro e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 137, de 2003 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.453, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 , conversão da Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )

Art. 2º A permuta a que se refere o art. 1º somente poderá ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o Estado e o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo que:

I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art. 1º deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previdência estadual;

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º desta Lei, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculadas nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro onde couber, mediante utilização preferencialmente dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties , participações especiais e compensações financeiras e Fundo de Participação dos Estados. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.651, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008 , conversão da Medida Provisória nº 396, de 04.10.2007, DOU 04.10.2007 - Ed. Extra )

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional