Lei nº 10.868 de 12/05/2004


 Publicado no DOU em 13 mai 2004


Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo desta Lei, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.

Art. 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001.

§ 1º O estabelecido no caput deste artigo aplica-se também aos titulares de cargos redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, bem como aos ocupantes de empregos não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até 30 de dezembro de 2003.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

Art. 3º A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º A Gratificação Temporária a que se refere esta Lei vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Reclassificação de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001, relativamente aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003.

Brasília, 12 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

ANEXO
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - VALORES EM R$

CLASSE PADRÃO CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 
Dez/03 Nov/04 Dez/04 Dez/03 Nov/04 Dez/04 Dez/03 Nov/04 Dez/04 
ESPECIAL III 29,63 59,27 88,90 52,68 105,37 158,05 87,64 175,27 262,91 
II 28,23 56,45 84,68 50,49 100,98 151,47 82,00 164,00 246,00 
27,70 55,39 83,09 48,38 96,76 145,14 76,63 153,25 229,88 
VI 27,26 54,52 81,78 46,36 92,72 139,09 75,49 150,98 226,47 
27,11 54,22 81,33 44,43 88,86 133,29 73,31 146,61 219,92 
IV 26,96 53,92 80,88 42,58 85,17 127,75 71,20 142,40 213,60 
III 26,81 53,62 80,44 40,81 81,63 122,44 69,15 138,30 207,45 
II 26,66 53,32 79,99 39,12 78,23 117,35 67,16 134,32 201,48 
26,51 53,03 79,54 37,50 74,99 112,49 65,23 130,46 195,69 
VI 26,36 52,73 79,09 35,94 71,88 107,82 63,36 126,71 190,07 
26,21 52,43 78,64 34,46 68,91 103,37 61,54 123,07 184,61 
IV 26,06 52,13 78,19 33,03 66,07 99,10 59,77 119,54 179,31 
III 25,92 51,83 77,75 31,67 63,34 95,01 58,05 116,11 174,16 
II 25,77 51,53 77,30 30,36 60,73 91,09 56,39 112,78 169,16 
25,62 51,23 76,85 29,12 58,23 87,35 54,77 109,55 164,32 
25,47 50,93 76,40 27,92 55,84 83,77 53,21 106,41 159,62 
IV 25,32 50,63 75,95 27,32 54,63 81,95 51,68 103,36 155,04 
III 25,17 50,34 75,50 26,96 53,92 80,88 43,34 86,67 130,01 
II 25,02 50,04 75,05 26,69 53,38 80,07 42,09 84,19 126,28 
24,87 49,74 74,61 26,42 52,84 79,25 40,89 81,77 122,66