Lei nº 10.763 de 12/11/2003


 Publicado no DOU em 13 nov 2003


Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 33. .....................................................................

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)

Art. 2º O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. ...................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

...................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333. ...................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

.................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos