Lei nº 10.828 de 23/12/2003


 Publicado no DOU em 24 dez 2003


Altera a legislação tributária federal.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pelos arts. 1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

ANEXO 1

ANEXO 1
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção 1
Verificação, exame de conformidade e perícia (códigos 001 até 599)
Código OBJETO Valor R$
Verificação Periódica e Eventual Verificação Inicial
Pesos
Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial)
001 até 50 g 1,00 1,00
002 de 100 g até 1 kg 2,50 2,50
003 de 2 kg até 10 kg 4,00 4,00
004 de 20 kg até 50 kg 7,20 7,20
005 Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem 3,10 3,10
Pesos de precisão ou peso da classe de exatidão M2 e M1
011 até 1 kg e quilate 3,40 3,40
012 de 2 kg até 10 kg 6,80 6,80
013 de 20 kg até 50 kg 11,50 11,50
015 Ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem 5,30 5,30
Pesos da classe de exatidão F2 e F1
021 até 50 g 7,60 7,60
022 de 100 g até 1 kg 11,80 11,80
023 de 2 kg até 10 kg 19,50 19,50
024 de 20 kg até 50 kg 28,90 28,90
025 Ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem 10,20 10,20
Pesos da classe de exatidão E2
031 até 50 g 26,50 26,50
032 de 100 g até 1 kg 32,60 32,60
033 de 2 kg até 50 kg 57,20 57,20
Instrumentos de medição de massa específica e conteúdo
Observação: termômetros incorporados serão calculados segundo o item específico da tabela
051 Picnômetro (sem escala) 33,80 33,80
052 Esfera de massa específica 70,50 70,50
Densímetros para a determinação da massa específica, do teor de álcool (alcoômetros) ou do conteúdo de massa na sacarose (sacarímetros) e para determinação de densidade relativa
Com temperatura de referência de 20ºC e valor de divisão não menor que 0,2 % ou 0,5 kg/m 3
para 3 pontos de ensaio
061 uma unidade 14,40 14,40
062 cada unidade seguinte 10,00 10,00
063 com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 6,20 6,20
para 5 pontos de ensaio
064 uma unidade 19,80 19,80
065 cada unidade seguinte 13,80 13,80
066 com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 10,70 10,70
Densímetro com temperatura de referência de 20ºC e com valor de divisão menor que 0,2 % ou 0,5 kg/m 3
para 3 pontos de ensaio
067 uma unidade 23,30 23,30
068 cada unidade seguinte 15,80 15,80
069 com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 10,00 10,00
para 5 pontos de ensaio
071 uma unidade 28,70 28,70
072 cada unidade seguinte 19,30 19,30
073 com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 13,80 13,80
074 Densímetro com outras temperaturas de referência do que 20ºC A A
077 Indicador de teor alcoólico - densímetro teor mínimo 23,30 7,80
078 Lactodensímetro 3,40 3,40
Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas 091 de 250 ml 56,10 56,10
092 de 1L 89,70 89,70
093 Aparelho elétrico para determinação de umidade de cereais e sementes ou frutas através de medição por resistência ou condensador 82,20 82,20
Instrumentos de pesagem
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max)
Instrumento da classe de exatidão I (especial)
101 até 5 kg 115,00 38,00
102 acima de 5 kg 146,00 48,20
Instrumento da classe de exatidão I (especial) com valores de divisão múltiplos e faixas múltiplas
103 até 5 kg 122,00 40,00
104 acima de 5 kg 156,00 51,00
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador
105 até 5 kg 39,50 13,00
106 acima de 5 kg até 50 kg 60,50 20,00
107 acima de 50 kg até 350 kg 106,00 35,00
sem dispositivo indicador
108 até 5 kg 23,00 7,00
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e faixas múltiplas
109 até 5 kg 45,00 15,00
111 acima de 5 kg até 50 kg 68,00 23,00
112 acima de 50 kg até 350 kg 116,00 38,00
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo indicador
121 até 5 kg 25,00 8,00
122 acima de 5 kg até 50 kg 51,00 17,00
123 acima de 50 kg até 350 kg 70,00 23,00
124 acima de 350 kg até 1 500 kg 123,00 40,00
125 acima de 1 500 kg até 2 900 kg 182,00 60,00
126 acima de 2 900 kg até 12 000 kg 286,00 94,00
127 acima de 12 000 kg até 31 000 kg 456,00 150,00
128 acima de 31 000 kg até 81 000 kg 561,00 185,00
129 acima de 81 000 kg até 200 000 kg 897,00 296,00
sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores
131 até 5 kg 13,00 4,00
132 acima de 5 kg até 50 kg 21,00 7,00
133 acima de 50 kg até 350 kg 42,00 14,00
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e de faixas múltiplas
135 até 5 kg 33,00 11,00
136 acima de 5 kg até 50 kg 60,00 20,00
137 acima de 50 kg até 350 kg 80,00 26,00
138 acima de 350 kg até 1 500 kg 142,00 47,00
139 acima de 1 500 kg até 2 900 kg 209,00 69,00
141 acima de 2 900 kg até 12 000 kg 327,00 108,00
142 acima de 12 000 kg até 31 000 kg 537,00 177,00
143 acima de 31 000 kg até 81 000 kg 673,00 222,00
144 acima de 81 000 kg até 200 000 kg 1.076,00 355,00
Dispositivo adicionais
145 cada memória de dados eletrônica 15,00 5,00
146 cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg 10,00 3,00
147 cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg 22,00 7,00
Observação: 1. Ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação.2. Ensaio separado de célula de carga e dispositivo indicador de instrumento calculador ou etiquetador de preço, a célula de carga será computada como um instrumento e o dispositivo indicador segundo código 146.
Instrumentos com vários dispositivos medidores de carga, os quais são ligados com um receptor de carga, para o receptor e o dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada valor segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133
cada seguinte dispositivo medidor de carga
151 acima de 50 kg até 350 kg 10,00 3,00
152 acima de 350 kg até 1 500 kg 18,00 6,00
153 acima de 1 500 kg até 2 900 kg 27,00 9,00
154 acima de 2 900 kg até 12 000 kg 44,00 15,00
155 acima de 12 000 kg até 31 000 kg 88,00 29,00
156 acima de 31 000 kg até 81 000 kg 147,00 48,00
157 acima de 81 000 kg até 200 000 kg 220,00 72,00
Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III com mais de 5 000 divisões valor adicional aos códigos 121 até 133 será computado por apropriação para ensaio dos padrões
Instrumentos de pesagem com vários receptores de carga ou instrumentos de pesagem ligados serão computados cada receptor de carga ou cada instrumento de pesagem individual segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133
Instrumentos de pesagem automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max)
Observação: 1. Segundo os códigos de instrumentos de pesagem de não automáticos serão computados os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são apenas ensaiados estaticamente.2. Estão incluídos nos valores o exame de impressoras e memórias de valor de medição.
Instrumentos automáticos dosadores ponderais e instrumentos automáticos totalizadores descontínuos ensaiados dinamicamente
161 até 10 kg 114,00 38,00
162 acima de 10 kg até 50 kg 142,00 47,00
163 acima de 50 kg até 250 kg 256,00 84,00
164 acima de 250 kg até 500 kg 320,00 105,00
165 acima de 500 kg até 2 900 kg 372,00 123,00
166 acima de 2 900 kg até 12 000 kg 526,00 175,00
167 acima de 12 000 kg A A
Instrumentos de pesagem de controle e classificadores ensaiados dinamicamente
171 até 1 kg 169,00 56,00
172 acima de 1 kg até 10 kg 211,00 70,00
173 acima de 10 kg 284,00 94,00
178 Instrumentos para pesagem contínua de produto (instrumentos de esteira transportadora) A A
179 Pontes de pesagem ferroviária A A
Instrumentos de medição de comprimento
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação
201 até 2 m 3,00 3,00
202 até 2 m, a partir de 41 unidades 1,50 1,50
203 acima de 2 m até 5 m 10,00 5,00
204 acima de 5 m até 20 m 18,00 13,00
205 acima de 20 m 47,60 33,80
206 Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento (classe I) rígidas, com uma ou várias graduações 43,20 30,70
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento (classe I) flexíveis, com uma ou várias graduações
207 até 20 m 98,20 98,20
208 acima de 20 m 199,00 199,00
211 Máquinas industriais de medição de comprimento 84,20 59,80
212 Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo 48,00 16,00
213 a partir da segunda unidade 34,50 11,40
Instrumentos de medição no trânsito
Instrumentos de medição em veículos
221 Odômetros 22,00 22,00
222 Taxímetros 25,00 25,00
223 Exame preliminar de taxímetro 6,00
224 Instrumentos de medição de pressão de pneus 20,00 6,00
225 Instrumentos de medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO- e para ignição comprimida de motores (opacímetros) 120,00 40,00
226 Instrumentos de medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO-,CO2-,HC e O2 180,00 60,00
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais Instrumentos para supervisão pública do transito
231 Medidor de carga de roda, para carga de roda individual 80,30 26,50
232 Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares 114,00 37,60
233 Instrumentos de pesagem de veículos em movimento A A
234 Frenômetros 60,00 20,00
235 Medidores de velocidade óticos e por radar 360,00 360,00
236 Medidores de velocidade por sensores de superfície, cada faixa de Trânsito 240,00 240,00
237 Cronotacógrafos 84,00 84,00
238 a partir de 11 unidades 50,00 50,00
239 a partir de 101 unidades 37,50 37,50
241 com apresentação de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade 25,50 25,50
242 Exame preliminar de cronotacógrafo 11,40
243 Etilômetros (bafômetros) 440,00 440,00
244 a partir de 11 unidades 325,00 325,00
245 a partir de 51 unidades 215,00 215,00
246 a partir de 101 unidades, com fornecimento de auxílio 135,00 135,00
Instrumentos de medição de temperatura
Faixa de temperatura de 0ºC até 100ºC
251 um termômetro 15,00 15,00
252 cada termômetro seguinte 8,00 8,00
253 pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 6,00 6,00
254 pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade 4,00 4,00
Faixa de temperatura de -60ºC até 0ºC e maior que 100ºC até 200ºC
255 um termômetro 25,00 25,00
256 cada termômetro seguinte 12,00 12,00
257 pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 8,00 8,00
258 pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade 5,00 5,00
Faixa de temperatura de 200ºC até 400ºC
259 um termômetro 35,00 35,00
261 cada termômetro seguinte 18,00 18,00
262 pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 12,00 12,00
263 pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade 8,00 8,00
Termômetros em densímetros
264 um termômetro 10,00 10,00
265 cada termômetro seguinte 5,00 5,00
266 pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 3,00 3,00
267 Termômetros com quatro ou mais pontos de ensaio A A
Instrumentos de medição de volume
Instrumentos de medição de volume para líquidos em estado de repouso
301 Instrumentos de medição (inclusive medidor descontínuo de volume) 23,00 7,00
Medidas de volume e recipientes sem graduação
302 até 5 L 5,00 5,00
303 acima de 5 L até 50 L 12,00 12,00
304 acima de 50 L até 200 L 18,00 18,00
305 acima de 200 L até 1 000 L 29,00 29,00
306 acima de 1 000 L: cada seguinte 1 000 L completado (adicional ao 305) 26,00 26,00
Arqueação por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total
311 até 2 m 3 376,00
312 acima de 2 m 3 até 5 m3 639,00
313 acima de 5 m 3 até 10 m3 874,00
314 a partir de 10 m 3: ao código 313 cada adicional 10 m3 120,00
315 de 100 m 3 1950,00
316 a partir de 100 m 3: ao código 315 cada adicional 100 m3 659,00
Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total
321 até 50 m 3 1200,00
322 acima de 50 m 3 até 500 m3 1920,00
323 acima de 500 m 3 até 5 000 m3 2880,00
324 acima de 5 000 m 3 até 50 000 m3 4320,00
325 acima de 50 000 m 3 6480,00
Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total
331 até 50 m 3 800,00
332 acima de 50 m 3 até 500 m3 1290,00
333 acima de 500 m 3 até 5 000 m3 1860,00
334 acima de 5 000 m 3 até 50 000 m32040,00
335 acima de 50 000 m 3 2746,00
Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total
341 até 25 m 3 1200,00
342 acima de 25 m 3 até 50 m3 1440,00
343 acima de 50 m 3 até 75 m3 1800,00
344 acima de 75 m 3 até 100 m3 2280,00
345 acima de 100 m 3 até 200 m33120,00
346 acima de 200 m 3 600,00
Arqueação de planta de canalização de tanque
347 até 5 tanques 2880,00
348 acima de 5 tanques, por tanque 480,00
Arqueação de tanques esféricos
351 até 1 000 m 32651,00
352 acima de 1 000 m 3 até 5 000 m33013,00
353 acima de 5 000 m 3 3495,00
Arqueação de tanques de embarcação
354 até 50 m 3 3857,00
355 acima de 50 m 3 até 100 m3 4098,00
356 acima de 100 m 3 até 200 m3 5303,00
357 acima de 200 m 3 até 1 000 m36748,00
358 acima de 1 000 m 3 8195,00
359 Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de armazenagem 124,00 87,00
Caminhões e vagões tanque e recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de medição, para um volume
361 até 4 000 L 40,00 40,00
362 acima de 4 000 L até 6 000 L 47,10 47,10
363 acima de 6 000 L até 8 000 L 62,80 62,80
364 acima de 8 000 L até 10 000 L 78,50 78,50
365 acima de 10 000 L até 20 000 L 157,10 157,10
366 acima de 20 000 L até 40 000 L 242,80 242,80
367 acima de 40 000 L 480,00 480,00
Instrumentos de medição para fluxo de líquidos, exceto água
Instalação de medição (medidores volumétricos)
371 Instalação de medição de óleo lubrificante até 20 L/min 60,00 20,00
Bomba medidora para combustíveis
372 acima de 20 L/min até 100 L/min 78,00 25,00
373 acima de 100 L/min até 500 L/min 95,00 32,00
Instalação de medição em veículos tanque para óleo mineral
374 até 500 L/min 286,00 94,00
375 acima de 500 L/min 384,00 127,00
Observação: veículos tanque no âmbito da aviação serão calculados segundo códigos 381 a 385
Instalação de medição de leite
376 acima de 100 L/min até 500 L/min 202,00 66,70
377 acima de 500 L/min até 1 000 L/min 347,00 115,00
Outras instalações de medição
381 até 100 L/min 145,00 47,80
382 acima de 100 L/min até 500 L/min 326,00 108,00
383 acima de 500 L/min até 1 000 L/min 572,00 189,00
384 acima de 1 000 L/min até 5 000 L/min 813,00 268,00
385 acima de 5 000 L/min 1060,00 350,00
Instrumentos de medição para fluxo de água fria (Hidrômetros)
Medidor de fluxo ou de deslocamento com uma vazão nominal Qn
391 até 6 m³/h 7,00 2,50
392 acima de 6 m³/h até 10 m³/h 10,00 4,00
393 acima de 10 m³/h até 50 m³/h 24,00 8,00
394 acima de 50 m³/h até 100 m³/h 58,00 20,00
com apresentação de no mínimo 10 unidades
395 até 6 m³/h 6,20 2,00
396 acima de 6 m³/h até 10 m³/h 9,00 3,00
com apresentação de no mínimo 100 unidades
397 até 6 m³/h 4,50 1,50
398 acima de 6 m³/h até 10 m³/h 7,50 2,50
399 dispositivo de comutação de medidores de água ligados 62,00 20,00
Instrumentos de medição para gás
Medidor de volume de gás (exceto medidor de gás de pressão diferencial, com conversor de temperatura integrado e os que são ensaiados com alta pressão de gás)
401 até 10 m³/h 9,40 3,10
402 acima de 10 m³/h até 40 m³/h 20,60 6,80
403 acima de 40 m³/h até 100 m³/h 40,70 13,60
404 acima de 100 m³/h até 650 m³/h 98,70 32,90
405 acima de 650 m³/h até 2500 m³/h 174,00 58,10
com apresentação de no mínimo 30 unidades
406 até 10 m³/h 7,30 2,40
407 acima de 10 m³/h até 40 m³/h 16,00 5,30
com apresentação de no mínimo 300 unidades
408 até 10 m³/h 5,70 1,90
411 Bomba medidora para GNC 240.00 240.00
Instrumentos de medição médicos
Instrumentos de pesagem classe III (instrumentos para pessoas, camas, incubadora, lactantes ou cadeira para doentes), para uma carga máxima
451 até 25 kg 37,80 37,80
452 acima de 25 kg até 200 kg 57,00 57,00
453 acima de 200 kg 94,00 94,00
a partir da segunda unidade com fornecimento de auxílio
454 até 25 kg 15,10 15,10
455 acima de 25 kg até 200 kg 22,70 22,70
456 acima de 200 kg 46,80 46,80
457 Instrumentos de pesagem de mola, manual, para determinação do peso de nascimento, no órgão metrológico 5,00 5,00
Termômetro de liquido em vidro médico com dispositivo de máxima
458 um termômetro 0,80
459 a partir de 51 unidades 0,48
461 com apresentação de no mínimo 1 201 unidades, cada unidade 0,26
462 com apresentação de no mínimo 10 001 unidades, cada unidade 0,08
472 Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante 5,30 5,30
473 a partir de 11 unidades 3,20 3,20
474 a partir de 101 unidades 2,50 2,50
475 com apresentação de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade 1,70 1,70
476 Esfigmomanômetro no local de uso 20,00
477 a partir da segunda unidade 8,60
Instrumentos de medição para eletricidade
Medidor de eletricidade diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal
Medidor monofásico de corrente alternada
481 com apresentação de menos que 20 unidades 21,20 7,40
482 com apresentação de no mínimo 20 unidades 13,40 4,70
483 com apresentação de no mínimo 100 unidades 11,80 4,10
484 com apresentação de no mínimo 1 000 unidades 10,00 3,50
Medidor polifásico de corrente alternada
485 com apresentação de menos que 20 unidades 26,60 8,90
486 com apresentação de no mínimo 20 unidades 17,80 6,00
487 com apresentação de no mínimo 100 unidades 14,80 4,90
488 com apresentação de no mínimo 1 000 unidades 12,90 4,30
489 Medidor transformador de medição 23,70 23,70
Observação: 1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo.
Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade
Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, cada totalizador adicional cada um canal de medição
491 em ensaio metrológico 7,90 2,60
492 em controle de funções 2,70 1,00
493 Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia 7,90 2,60
Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais
494 ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso) cada ensaio 7,90 2,60
495 controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico) cada característica 2,70 1,00
Outros instrumentos de medição
501 Manômetros 27,40 9,00
502 Instrumento de medição multidimensional A A
503 Medidor de nível de som 368,00 121,00
504 Caminhões para carga sólida 43,80 43,80
505 Instrumento de medição especiais A A
Seção 2
Outras atividades (códigos 801 até 899)
Autorização de postos de ensaio
Autorização oficial de postos de ensaio para instrumentos de medição de eletricidade, gás, água ou cronotacógrafos em veículos em um local de serviço com uma presumível quantidade de ensaio anual
801 até 4 000 instrumentos de medição ou até duas bancadas de ensaio 1800,00
802 acima de 4 000 até 10 000 instrumentos de medição ou até 5 bancadas de ensaio 2400,00
803 acima de 10 000 até 50 000 instrumentos de medição ou acima de 5 bancadas de ensaio 3000,00
804 acima de 50 000 até 150 000 instrumentos de medição ou acima de 10 bancadas de ensaio 3600,00
805 acima de 150 000 instrumentos de medição 4200,00
Observação: 1. Os valores dos códigos 801 a 805 valem como valor básico para cada um tipo de instrumento de medição.2. Sendo requerido adicionalmente a um tipo de instrumento de medição, também autorização para dispositivo adicional, será computado o valor adicional correspondente dos códigos 806 e 807.3. O ensaio do instrumento padrão e bancada de ensaio para conceder a autorização do serviço não está contido no valor. Para isso será computado valor adicional por apropriação de custos.
Autorização suplementar ou uma outra modificação no posto de ensaio
806 para substancial extensão da autorização metrológica ou outra modificação 1200,00
807 para inferior extensão da autorização metrológica ou outra modificação 600,00
Observação: modificações insignificantes não são para computar
Inspeção de postos de ensaio oficialmente autorizados
Observação: 1. Os valores serão computados por ano e cada local de serviço.2. O custo para a verificação dos meios de ensaio em adequado prazo não estão incluídos nos valores.
Valor para a inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição verificados, ou parte dos instrumentos, pelo posto de ensaio com uma quantidade de ensaio anual
811 até 1 500 instrumentos de medição 1500,00
812 acima de 1 500 até 4 000 instrumentos de medição 2400,00
813 acima de 4 000 até 10 000 instrumentos de medição 3300,00
814 acima de 10 000 até 50 000 instrumentos de medição 3900,00
815 acima de 50 000 até 150 000 instrumentos de medição 4800,00
816 acima de 150 000 instrumentos de medição 5700,00
817 Valor adicional para inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição verificados pelo posto de ensaio com a autorização para verificação de dispositivos adicionais externos para instrumentos de medição 600,00
821 Supervisão do posto de ensaio com o objetivo de prorrogar a validade de verificação de ensaio de amostragem realizado, por lote 210,00
Outros procedimentos de autorização e fiscalização
881 Autorização e dispensa com base em itens específicos da regulamentação metrológica A
882 Supervisão de serviços de reparo e manutenção 600,00
883 Supervisão de empresas que fabricam instrumentos de medição e efetuam auto verificação 1200,00
884 Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares 123,00
885 Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas em estabelecimento do fabricante ou importador, cada lote A
886 Supervisão de instalações industriais de acondicionamento de produtos pré-medidos e plantes de acondicionamento de GLP 1200,00
887 Fornecimento de certificados e tabelas A
888 Fornecimento de marca de auto verificação, cada 100 unidades 50,00
889 Fornecimento de marca de reparo, cada 100 unidades 100,00
891 Fornecimento de marca de verificação para posto de ensaio, cada 100 Unidades 50,00

1. Instruções gerais:

a) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço: R$ 120,00 (cento e vinte reais);

b) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual;

c) para os códigos assinalados com a letra A e serviços especiais os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

d) os valores aumentam-se por tempo de viagem, desde que dentro do horário normal de trabalho, para serviços fora da programação normal, segundo o valor fixado da hora de serviço, bem como se houver gastos de diárias e passagens. O aumento por tempo de viagem não se aplica para serviços realizados dentro do município sede do órgão metrológico ou da sua regional;

e) os valores de exame de conformidade e perícia serão idênticos aos de verificação periódica.

2. Para os códigos 124 até 129, 138 até 144 e 161 até 179 aplica-se redução de 30% nas verificações periódicas se houver apresentação de auxílio de trabalho especializado e carga padrão de forma apropriada, com respectivo equipamento de carregamento.

3. Na verificação eventual, a partir da segunda, aplica-se redução de 50% nos valores da tabela.

ANEXO 2

ANEXO 2
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
Seção 1
Verificação, exame de conformidade e perícia (códigos 001 até 599)
Código OBJETO Valor R$
Verificação Periódica e Eventual Verificação Inicial
Pesos
Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial)
001 até 50 g 1,30 1,30
002 de 100 g até 1 kg 3,00 3,00
003 de 2 kg até 10 kg 5,20 5,20
004 de 20 kg até 50 kg 9,30 9,30
005 ajuste dos pesos códigos 001a 004 com câmara de ajustagem 4,00 4,00
Pesos de precisão ou peso da classe de exatidão M2 e M1
011 até 1 kg e quilate 4,40 4,40
012 de 2 kg até 10 kg 8,80 8,80
013 de 20 kg até 50 kg 15,00 15,00
015 ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem 6,90 6,90
Pesos da classe de exatidão F2 e F1
021 até 50 g 9,90 9,90
022 de 100 g até 1 kg 15,30 15,30
023 de 2 kg até 10 kg 25,30 25,30
024 de 20 kg até 50 kg 37,60 37,60
025 ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem 13,30 13,30
Pesos da classe de exatidão E2
031 até 50 g 34,50 34,50
032 de 100 g até 1 kg 42,40 42,40
033 de 2 kg até 50 kg 74,40 74,40
Instrumentos de medição de massa específica e conteúdo
Observação: termômetros incorporados serão calculados segundo o item específico da tabela
051 Picnômetro (sem escala) 43,90 43,90
052 Esfera de massa específica 91,60 91,60
Densímetros para a determinação da massa específica, do teor de álcool (alcoômetros) ou do conteúdo de massa na sacarose (sacarímetros) e para determinação de densidade relativa
Com temperatura de referência de 20ºC e valor de divisão não menor que 0,2 % ou 0,5 kg/m 3
para 3 pontos de ensaio
061 uma unidade 18,70 18,70
062 cada unidade seguinte 13,00 13,00
063 com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 8,00 8,00
para 5 pontos de ensaio
064 uma unidade 25,70 25,70
065 cada unidade seguinte 17,90 17,90
066 com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 13,90 13,90
Densímetro com temperatura de referência de 20ºC e com valor de divisão menor que 0,2 % ou 0,5 kg/m 3
para 3 pontos de ensaio
067 uma unidade 30,30 30,30
068 cada unidade seguinte 20,50 20,50
069 com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 13,00 13,00
para 5 pontos de ensaio
071 uma unidade 37,30 37,30
072 cada unidade seguinte 25,10 25,10
073 com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 17,90 17,90
074 Densímetro com outras temperaturas de referência do que 20ºC A A
077 Indicador de teor alcoólico - densímetro teor mínimo 30,30 10,10
078 Lactodensímetro 4,40 4,40
Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas
091 de 250 ml 72,90 72,90
092 de 1L 116,60 116,60
093 Aparelho elétrico para determinação de umidade de cereais e sementes ou frutas através de medição por resistência ou condensador 106,90 106,90
Instrumentos de pesagem
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max)
Instrumento da classe de exatidão I (especial)
101 até 5 kg 149,50 49,40
102 acima de 5 kg 189,80 62,60
Instrumento da classe de exatidão I (especial) com valores de divisão múltiplos e faixas múltiplas
103 até 5 kg 158,60 52,00
104 acima de 5 kg 202,80 66,30
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador
105 até 5 kg 51,30 16,90
106 acima de 5 kg até 50 kg 78,60 26,00
107 acima de 50 kg até 350 kg 137,80 45,50
sem dispositivo indicador
108 até 5 kg 29,90 9,10
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e faixas múltiplas
109 até 5 kg 58,50 19,50
111 acima de 5 kg até 50 kg 88,40 29,90
112 acima de 50 kg até 350 kg 150,80 49,40
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo indicador
121 até 5 kg 32,50 10,40
122 acima de 5 kg até 50 kg 66,30 22,10
123 acima de 50 kg até 350 kg 91,00 29,90
124 acima de 350 kg até 1 500 kg 159,90 52,00
125 acima de 1 500 kg até 2 900 kg 236,60 78,00
126 acima de 2 900 kg até 12 000 kg 371,80 122,20
127 acima de 12 000 kg até 31 000 kg 592,80 195,00
128 acima de 31 000 kg até 81 000 kg 729,30 240,50
129 acima de 81 000 kg até 200 000 kg 1.166,10 384,80
sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores
131 até 5 kg 16,90 5,20
132 acima de 5 kg até 50 kg 27,30 9,10
133 acima de 50 kg até 350 kg 54,60 18,20
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e de faixas múltiplas
135 até 5 kg 42,90 14,30
136 acima de 5 kg até 50 kg 78,00 26,00
137 acima de 50 kg até 350 kg 104,00 33,80
138 acima de 350 kg até 1 500 kg 184,60 61,10
139 acima de 1 500 kg até 2 900 kg 271,70 89,70
141 acima de 2 900 kg até 12 000 kg 425,10 140,40
142 acima de 12 000 kg até 31 000 kg 698,10 230,10
143 acima de 31 000 kg até 81 000 kg 874,90 288,60
144 acima de 81 000 kg até 200 000 kg 1.398,80 461,50
Dispositivo adicionais
145 cada memória de dados eletrônica 19,50 6,50
146 cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg 13,00 3,90
147 cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg 28,60 9,10
Observação: 1. Ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação.2. Ensaio separado de célula de carga e dispositivo indicador de instrumento calculador ou etiquetador de preço, a célula de carga será computada como um instrumento e o dispositivo indicador segundo código 146.
Instrumentos com vários dispositivos medidores de carga, os quais são ligados com um receptor de carga, para o receptor e o dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada valor segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133
cada seguinte dispositivo medidor de carga
151 acima de 50 kg até 350 kg 13,00 3,90
152 acima de 350 kg até 1 500 kg 23,40 7,80
153 acima de 1 500 kg até 2 900 kg 35,10 11,70
154 acima de 2 900 kg até 12 000 kg 57,20 19,50
155 acima de 12 000 kg até 31 000 kg 114,40 37,70
156 acima de 31 000 kg até 81 000 kg 191,10 62,40
157 acima de 81 000 kg até 200 000 kg 286,00 93,60
Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III com mais de 5 000 divisões valor adicional aos códigos 121 até 133 será computado por apropriação para ensaio dos padrões
Instrumentos de pesagem com vários receptores de carga ou instrumentos de pesagem ligados serão computados cada receptor de carga ou cada instrumento de pesagem individual segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133
Instrumentos de pesagem automáticos (a carga refere-se sempre a carga máxima Max)
Observação: 1. Segundo os códigos de instrumentos de pesagem de não automáticos serão computados os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são apenas ensaiados estaticamente.2. Estão incluídos nos valores o exame de impressoras e memórias de valor de medição.
Instrumentos automáticos dosadores ponderais e instrumentos automáticos totalizadores descontínuos ensaiados dinamicamente
161 Até 10 kg 148,20 49,40
162 acima de 10 kg até 50 kg 184,60 61,10
163 acima de 50 kg até 250 kg 332,80 109,20
164 acima de 250 kg até 500 kg 416,00 136,50
165 acima de 500 kg até 2 900 kg 483,60 159,90
166 acima de 2 900 kg até 12 000 kg 683,80 227,50
167 acima de 12 000 kg A A
Instrumentos de pesagem de controle e classificadores ensaiados dinamicamente
171 até 1 kg 219,70 72,80
172 acima de 1 kg até 10 kg 274,30 91,00
173 acima de 10 kg 369,20 122,20
178 Instrumentos para pesagem contínua de produto (instrumentos de esteira transportadora) A A
179 Pontes de pesagem ferroviária A A
Instrumentos de medição de comprimento
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação
201 até 2 m 3,50 3,50
202 até 2 m, a partir de 41 unidades 1,80 1,80
203 acima de 2 m até 5 m 12,00 6,00
204 acima de 5 m até 20 m 23,40 16,90
205 acima de 20 m 61,90 43,90
206 Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento (classe I) rígidas, com uma ou várias graduações 56,20 39,90
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento (classe I) flexíveis, com uma ou várias graduações
207 até 20 m 127,60 127,60
208 acima de 20 m 258,70 258,70
211 Máquinas industriais de medição de comprimento 109,50 77,70
212 Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo 62,40 20,80
213 a partir da segunda unidade 44,80 14,80
Instrumentos de medição no trânsito
Instrumentos de medição em veículos
221 Odômetros 28,60 28,60
222 Taxímetros 30,00 30,00
223 Exame preliminar de taxímetro 8,00
224 Instrumentos de medição de pressão de pneus 26,00 7,80
225 Instrumentos de medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO- e para ignição comprimida de motores (opacímetros) 156,00 52,00
226 Instrumentos de medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO-,CO2-,HC e O2 234,00 78,00
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais
Instrumentos para supervisão pública do transito
231 Medidor de carga de roda, para carga de roda individual 104,40 34,50
232 Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares 148,20 48,90
233 Instrumentos de pesagem de veículos em movimento A A
234 Frenômetros 78,00 26,00
235 Medidores de velocidade óticos e por radar 468,00 468,00
236 Medidores de velocidade por sensores de superfície, cada faixa de trânsito 312,00 312,00
237 Cronotacógrafos 109,20 109,20
238 a partir de 11 unidades 65,00 65,00
239 a partir de 101 unidades 48,70 48,70
241 com apresentação de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade 33,20 33,20
242 Exame preliminar de cronotacógrafo 14,80
243 Etilômetros (bafômetros) 440,00 440,00
244 a partir de 11 unidades 325,00 325,00
245 a partir de 51 unidades 215,00 215,00
246 a partir de 101 unidades, com fornecimento de auxílio 135,00 135,00
Instrumentos de medição de temperatura
Faixa de temperatura de 0ºC até 100ºC
251 um termômetro 18,00 18,00
252 cada termômetro seguinte 10,00 10,00
253 pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 7,50 7,50
254 pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade 5,00 5,00
Faixa de temperatura de - 60ºC até 0ºC e maior que 100ºC até 200ºC
255 um termômetro 32,00 32,00
256 cada termômetro seguinte 15,60 15,60
257 pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 10,00 10,00
258 pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade 6,50 6,50
Faixa de temperatura de 200ºC até 400ºC
259 um termômetro 45,00 45,00
261 cada termômetro seguinte 23,00 23,00
262 pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 16,00 16,00
263 pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade 10,00 10,00
Termômetros em densímetros
264 um termômetro 13,00 13,00
265 cada termômetro seguinte 6,50 6,50
266 pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade 3,90 3,90
267 Termômetros com quatro ou mais pontos de ensaio A A
Instrumentos de medição de volume
Instrumentos de medição de volume para líquidos em estado de repouso
301 Instrumentos de medição (inclusive medidor descontínuo de volume) 29,90 9,10
Medidas de volume e recipientes sem graduação
302 até 5 L 6,50 6,50
303 acima de 5 L até 50 L 15,60 15,60
304 acima de 50 L até 200 L 23,40 23,40
305 acima de 200 L até 1 000 L 37,70 37,70
306 acima de 1 000 L: cada seguinte 1 000 L completado (adicional ao 305) 33,80 33,80
Arqueação por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total
311 até 2 m 3 488,00
312 acima de 2 m 3 até 5 m3 831,00
313 acima de 5 m 3 até 10 m3 1136,00
314 a partir de 10 m 3: ao código 313 cada adicional 10 m3 156,00
315 de 100 m 3 2535,00
316 a partir de 100 m 3: ao código 315 cada adicional 100 m3 857,00
Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total
321 até 50 m 3 1560,00
322 acima de 50 m 3 até 500 m3 2496,00
323 acima de 500 m 3 até 5 000 m3 3744,00
324 acima de 5 000 m 3 até 50 000 m3 5616,00
325 acima de 50 000 m 3 8424,00
Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total
331 Até 50 m 3 1040,00
332 acima de 50 m 3 até 500 m3 1677,00
333 acima de 500 m 3 até 5 000 m3 2418,00
334 acima de 5 000 m 3 até 50 000 m3 2652,00
335 acima de 50 000 m 3 3570,00
Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total
341 até 25 m 3 1560,00
342 acima de 25 m 3 até 50 m3 1872,00
343 acima de 50 m 3 até 75 m3 2340,00
344 acima de 75 m 3 até 100 m3 2964,00
345 acima de 100 m 3 até 200 m3 4056,00
346 acima de 200 m 3 4680,00
Arqueação de planta de canalização de tanque
347 até 5 tanques 3744,00
348 acima de 5 tanques, por tanque 624,00
Arqueação de tanques esféricos
351 até 1 000 m 3 3446,00
352 acima de 1 000 m 3 até 5 000 m3 3917,00
353 acima de 5 000 m 3 4543,00
Arqueação de tanques de embarcação
354 até 50 m 35014,00
355 acima de 50 m 3 até 100 m3 5327,00
356 acima de 100 m 3 até 200 m3 6894,00
357 acima de 200 m 3 até 1 000 m3 8772,00
358 acima de 1 000 m 3 10654,00
359 Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de armazenagem 161,20 113,10
Caminhões e vagões tanque e recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de medição, para um volume
361 até 4 000 L 52,00 52,00
362 acima de 4 000 L até 6 000 L 61,20 61,20
363 acima de 6 000 L até 8 000 L 81,60 81,60
364 acima de 8 000 L até 10 000 L 102,00 102,00
365 acima de 10 000 L até 20 000 L 204,20 204,20
366 acima de 20 000 L até 40 000 L 315,60 315,60
367 acima de 40 000 L 624,00 624,00
Instrumentos de medição para fluxo de líquidos, exceto água
Instalação de medição (medidores volumétricos)
371 Instalação de medição de óleo lubrificante até 20 L/min 78,00 26,00
Bomba medidora para combustíveis
372 acima de 20 L/min até 100 L/min 101,40 32,50
373 acima de 100 L/min até 500 L/min 123,50 41,60
Instalação de medição em veículos tanque para óleo mineral
374 até 500 L/min 371,80 122,20
375 acima de 500 L/min 499,20 165,10
Observação: veículos tanque no âmbito da aviação serão calculados segundo códigos 381 a 385
Instalação de medição de leite
376 acima de 100 L/min até 500 L/min 262,60 86,70
377 acima de 500 L/min até 1 000 L/min 347,00 115,00
Outras instalações de medição
381 até 100 L/min 188,50 62,10
382 acima de 100 L/min até 500 L/min 423,80 140,40
383 acima de 500 L/min até 1 000 L/min 743,60 245,70
384 acima de 1 000 L/min até 5 000 L/min 1056,90 348,40
385 acima de 5 000 L/min 1378,00 455,00
Instrumentos de medição para fluxo de água fria (Hidrômetros)
Medidor de fluxo ou de deslocamento com uma vazão nominal Qn
391 até 6 m³/h 9,00 3,00
392 acima de 6 m³/h até 10 m³/h 12,00 5,00
393 acima de 10 m³/h até 50 m³/h 30,00 10,00
394 acima de 50 m³/h até 100 m³/h 75,00 25,00
com apresentação de no mínimo 10 unidades
395 até 6 m³/h 8,00 2,50
396 acima de 6 m³/h até 10 m³/h 12,00 4,00
com apresentação de no mínimo 100 unidades
397 até 6 m³/h 5,00 2,00
398 acima de 6 m³/h até 10 m³/h 9,00 3,00
399 dispositivo de comutação de medidores de água ligados 80,00 26,00
Instrumentos de medição para gás
Medidor de volume de gás (exceto medidor de gás de pressão diferencial, com conversor de temperatura integrado e os que são ensaiados com alta pressão de gás)
401 até 10 m³/h 12,00 4,00
402 acima de 10 m³/h até 40 m³/h 27,00 8,80
403 acima de 40 m³/h até 100 m³/h 52,90 17,70
404 acima de 100 m³/h até 650 m³/h 128,30 42,70
405 acima de 650 m³/h até 2500 m³/h 226,20 75,50
com apresentação de no mínimo 30 unidades
406 até 10 m³/h 9,50 3,10
407 acima de 10 m³/h até 40 m³/h 20,80 6,90
com apresentação de no mínimo 300 unidades
408 até 10 m³/h 7,40 2,50
411 Bomba medidora para GNC 312,00 312,00
Instrumentos de medição médicos
Instrumentos de pesagem classe III (instrumentos para pessoas, camas, incubadora, lactantes ou cadeira para doentes), para uma carga máxima
451 até 25 kg 49,10 49,10
452 acima de 25 kg até 200 kg 74,10 74,10
453 acima de 200 kg 122,20 122,20
a partir da segunda unidade com fornecimento de auxílio
454 até 25 kg 19,60 19,60
455 acima de 25 kg até 200 kg 29,50 29,50
456 acima de 200 kg 60,80 60,80
457 Instrumentos de pesagem de mola, manual, para determinação do peso de nascimento, no órgão metrológico 6,50 6,50
Termômetro de liquido em vidro médico com dispositivo de máxima
458 um termômetro 1,00
459 a partir de 51 unidades 0,60
461 com apresentação de no mínimo 1 201 unidades, cada unidade 0,30
462 com apresentação de no mínimo 10 001 unidades, cada unidade 0,10
472 Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante 6,90 6,90
473 a partir de 11 unidades 4,10 4,10
474 a partir de 101 unidades 3,20 3,20
475 com apresentação de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade 2,20 2,20
476 Esfigmomanômetro no local de uso 26,00
477 a partir da segunda unidade 11,20
Instrumentos de medição para eletricidade
Medidor de eletricidade diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal
Medidor monofásico de corrente alternada
481 com apresentação de menos que 20 unidades 27,60 9,60
482 com apresentação de no mínimo 20 unidades 17,40 6,10
483 com apresentação de no mínimo 100 unidades 15,30 5,30
484 com apresentação de no mínimo 1 000 unidades 13,00 4,50
Medidor polifásico de corrente alternada
485 com apresentação de menos que 20 unidades 34,60 11,60
486 com apresentação de no mínimo 20 unidades 23,10 7,80
487 com apresentação de no mínimo 100 unidades 19,20 6,30
488 com apresentação de no mínimo 1 000 unidades 16,80 5,60
489 Medidor transformador de medição 30,80 30,80
Observação: 1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo.
Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade
Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, cada totalizador adicional cada um canal de medição
491 em ensaio metrológico 10,30 3,40
492 em controle de funções 3,50 1,30
493 Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia 10,30 3,40
Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais
494 ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso) cada ensaio 10,30 3,40
495 controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico) cada característica 3,50 1,30
Outros instrumentos de medição
501 Manômetros 35,60 11,70
502 Instrumento de medição multidimensional A A
503 Medidor de nível de som 478,40 157,30
504 Caminhões para carga sólida 56,90 56,90
505 Instrumento de medição especiais A A
Seção 2
Outras atividades (códigos 801 até 899)
Autorização de postos de ensaio
Autorização oficial de postos de ensaio para instrumentos de medição de eletricidade, gás, água ou cronotacógrafos em veículos em um local de serviço com uma presumível quantidade de ensaio anual
801 até 4 000 instrumentos de medição ou até duas bancadas de ensaio 2000,00
802 acima de 4 000 até 10 000 instrumentos de medição ou até 5 bancadas de ensaio 2800,00
803 acima de 10 000 até 50 000 instrumentos de medição ou acima de 5 bancadas de ensaio 3600,00
804 acima de 50 000 até 150 000 instrumentos de medição ou acima de 10 bancadas de ensaio 4500,00
805 acima de 150 000 instrumentos de medição 5200,00
Observação: 1. Os valores dos códigos 801 a 805 valem como valor básico para cada um tipo de instrumento de medição.2. Sendo requerido adicionalmente a um tipo de instrumento de medição, também autorização para dispositivo adicional, será computado o valor adicional correspondente dos códigos 806 e 807.3. O ensaio do instrumento padrão e bancada de ensaio para conceder a autorização do serviço não está contido no valor. Para isso será computado valor adicional por apropriação de custos.
Autorização suplementar ou uma outra modificação no posto de ensaio
806 para substancial extensão da autorização metrológica ou outra modificação 1400,00
807 para inferior extensão da autorização metrológica ou outra modificação 750,00
Observação: modificações insignificantes não são para computar
Inspeção de postos de ensaio oficialmente autorizados
Observação: 1. Os valores serão computados por ano e cada local de serviço.2. O custo para a verificação dos meios de ensaio em adequado prazo não estão incluídos nos valores.
Valor para a inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição verificados, ou parte dos instrumentos, pelo posto de ensaio com uma quantidade de ensaio anual
811 até 1 500 instrumentos de medição 1800,00
811 até 1 500 instrumentos de medição 1800,00
812 acima de 1 500 até 4 000 instrumentos de medição 2750,00
813 acima de 4 000 até 10 000 instrumentos de medição 3500,00
814 acima de 10 000 até 50 000 instrumentos de medição 4500,00
815 acima de 50 000 até 150 000 instrumentos de medição 6000,00
816 acima de 150 000 instrumentos de medição 7500,00
817 Valor adicional para inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição verificados pelo posto de ensaio com a autorização para verificação de dispositivos adicionais externos para instrumentos de medição 750,00
821 Supervisão do posto de ensaio com o objetivo de prorrogar a validade de verificação de ensaio de amostragem realizado, por lote 250,00
Outros procedimentos de autorização e fiscalização
881 Autorização e dispensa com base em itens específicos da regulamentação metrológica A
882 Supervisão de serviços de reparo e manutenção 750,00
883 Supervisão de empresas que fabricam instrumentos de medição e efetuam auto verificação 1500,00
884 Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares 150,00
885 Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas em estabelecimento do fabricante ou importador, cada lote A
886 Supervisão de instalações industriais de acondicionamento de produtos pré-medidos e plantes de acondicionamento de GLP 1500,00
887 Fornecimento de certificados e tabelas A
888 Fornecimento de marca de auto verificação, cada 100 unidades 50,00
889 Fornecimento de marca de reparo, cada 100 unidades 100,00
891 Fornecimento de marca de verificação para posto de ensaio, cada 100 unidades 50,00

1. Instruções gerais:

a) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço: R$ 156,00 (cento e cinqüenta e seis reais);

b) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual;

c) para os códigos assinalados com a letra A e serviços especiais os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$ 156,00;

d) os valores aumentam-se por tempo de viagem, desde que dentro do horário normal de trabalho, para serviços fora da programação normal, segundo o valor fixado da hora de serviço, bem como se houver gastos de diárias e passagens. O aumento por tempo de viagem não se aplica para serviços realizados dentro do município sede do órgão metrológico ou da sua regional;

e) os valores de exame de conformidade e perícia serão idênticos aos de verificação periódica.

2. Para os códigos 124 até 129, 138 até 144 e 161 até 179 aplica-se redução de 30% nas verificações periódicas se houver representação de auxílio de trabalho especializado e carga padrão de forma apropriada, com respectivo equipamento de carregamento.

3. Na verificação eventual, a partir da segunda, aplica-se redução de 50% nos valores da tabela.