Lei Nº 9959 DE 27/01/2000


 Publicado no DOU em 27 jan 2000


Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 .

§ 1º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.

§ 2º Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução.

Art. 2º A alínea d do inciso II do artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) da margem de lucro de:

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;

2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses."(NR)"

Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....................................................................
§ 1º.............................................................................
....................................................................................
c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
....................................................................................
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas:
I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito;
II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário.
....................................................................................
§ 6º Nas hipóteses das alíneas c e d do § 1º o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País na data da disponibilização.
§ 7º Considerar-se-á disponibilizado o lucro:
a) na hipótese da alínea c do § 1º:
1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada;
2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas;
b) na hipótese da alínea d do § 1º, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação."(NR)

Art. 4º A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

Art. 5º Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.430, de 1996 , salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 6º A alíquota de que trata o artigo 72 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa:

I - a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II;

II - a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos de investimento previstos no § 6º do artigo 28 da Lei nº 9.532, de 1997 , com as alterações introduzidas pelos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.

Art. 7º O regime de tributação previsto no artigo 81 da Lei nº 8.981, de 1995 , com a alteração introduzida pelo artigo 11 da Lei nº 9.249, de 1995 , não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.

Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:

I - considera-se:

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;

II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

§ 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia. (Redação dada o parágrafo pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 3º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente. (Redação dada o parágrafo pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 4º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:

I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.

§ 5º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:

I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;

II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados nos meses subseqüentes.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 .

Art. 9º O disposto nos artigos 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do artigo 77 da Lei nº 8.981, de 1995 , que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente.

Art. 10. Fica prorrogado, até 1º de março de 2000, o prazo de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 .

Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 13. Ficam revogados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º do artigo 72 da Lei nº 8.981, de 1995 , e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , introduzido pelo artigo 11 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999;

II - a Medida Provisória nº 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.

Congresso Nacional, em 27 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República

Deputado HERÁCLITO FORTES

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência