Lei nº 9.845 de 20/10/1999


 Publicado no DOU em 21 out 1999


Altera dispositivos da Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992, determina a transferência de Sede de Junta de Conciliação e Julgamento, define jurisdição e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É transferida, na Justiça do Trabalho da 20ª Região, a Sede da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento do Município de Maruim para a cidade de Aracaju (5ª JCJ), com todo o acervo e respectivos cargos.

Art. 2º A Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 38-A:

"Art. 38-A. São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento das seguintes localidades, pertencentes à 20ª Região, no Estado de Sergipe:

I - Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;

II - Estância: o respectivo Município e os de Arauá, Cristinápolis, Indiaroba, Itabaianinha, Santa Luzia do Itanhy, Tomar do Geru e Umbaúba;

III - Itabaiana: o respectivo Município e os de Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis e São Domingos;

IV - Lagarto: o respectivo Município e os de Boquim, Pedrinhas, Poço Verde, Riachão do Dantas, Salgado, Simão Dias e Tobias Barreto;

V - Maruim: o respectivo Município e os de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri;

VI - Nossa Senhora da Glória: o respectivo Município e os de Canindé de São Francisco, Cumbe, Feira Nova, Gararu, Graccho Cardoso, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Poço Redondo, Porto da Folha e São Miguel do Aleixo;

VII - Propriá: o respectivo Município e os de Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, São Francisco, Santana do São Francisco e Telha."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º É revogada a alínea b do artigo 25 da Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992.

Brasília, 20 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias