Lei nº 9.853 de 27/10/1999


 Publicado no DOU em 28 out 1999


Acrescenta inciso ao artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no artigo 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.

Art. 2º O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

"Art. 473. .....

"VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles