Lei nº 9.608 de 18/02/1998


 Publicado no DOU em 19 fev 1998


Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13297 DE 16/06/2016).

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3º-A. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Edição Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva.