O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13297 DE 16/06/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3º-A. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Caput acrescentado pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003, DOU 23.10.2003)"
2) Regulamentado pelo
Decreto nº 5.313, de 16.12.2004, DOU 17.12.2004.
3) Ver
Portaria MTE nº 356, de 08.07.2005, DOU 12.07.2005, que autoriza a abertura de conta bancária no Banco do Brasil S/A - BB, tendo como titular a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE deste Ministério, destinada ao pagamento centralizado do auxílio financeiro, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, conforme o disposto neste artigo.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócioeducativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003, DOU 23.10.2003)"
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Edição Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 10.940, de 27.08.2004, DOU 30.08.2004)"
"§ 2º O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003, DOU 23.10.2003)"
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 10.940, de 27.08.2004, DOU 30.08.2004)"
"§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003, DOU 23.10.2003)"
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.692, de 10.06.2008, DOU 11.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 411, de 28.12.2007, DOU 28.12.2007 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 10.748, de 22.10.2003, DOU 23.10.2003)"
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva.