Lei nº 9.668 de 23/06/1998


 Publicado no DOU em 24 jun 1998


Altera os artigos 17 e 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 17 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação:

"VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

Art. 2º. O artigo 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR)"

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros