Lei Nº 9718 DE 27/11/1998


 Publicado no DOU em 27 nov 1998


Altera a Legislação Tributária Federal.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o artigo 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).

(Revogado pela Lei Nº 11941 DE 27/05/2009):

§ 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 2º. Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001):

III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;

IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13043 DE 13/11/2014).

(Revogado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):

V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009 , conversão da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009).

VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).

(Revogado pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004):

§ 3º. Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§ 4º. Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

§ 5º. Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;

c) deságio na colocação de títulos;

d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos;

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;

IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).

§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).

§ 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , com efeitos a partir de 01.12.2001):

§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:

I - co-responsabilidades cedidas;

II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;

III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

§ 9º-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12873 DE 24/10/2013, conversão da Medida Provisória Nº 619 DE 06/06/2013).

§ 9º-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013).

§ 10. Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).

(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 601 DE 28/12/2012):

§ 10. As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Paragrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 601 DE 28/12/2012).

§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).

(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 601 DE 28/12/2012):

§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. (Paragrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 601 DE 28/12/2012).

§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).

(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 601 DE 28/12/2012):

§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais. (Paragrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 601 DE 28/12/2012).

§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).

§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13043 DE 13/11/2014).

Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10865 DE 30/04/2004).

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação do inciso dada pela Lei nº 10.865, de 30.04.2004, DOU 30.04.2004 - Ed. Extra, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei).

II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação do inciso dada pela Lei nº 10.865, de 30.04.2004, DOU 30.04.2004 - Ed. Extra , com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei).

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação do inciso dada pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004).

IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.990, de 21.07.2000, DOU 24.07.2000).

(Revogado pela Lei nº 9.990, de 21.07.2000, DOU 24.07.2000):

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.

(Redação do caput dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei):

Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e

II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 876, de 18.09.2008, DOU 23.09.2008 , que aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob).

(Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei):

§ 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:

(Revogado pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022):

I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022).

III - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

§ 2º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

(Revogado pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022):

§ 3º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

(Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei):

§ 4º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

2) Ver art. 8º da Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , que dispõe sobre a opção de que trata este parágrafo, e xcepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.

3) Ver art. 2º do Decreto nº 6.573, de 19.09.2008, DOU 22.09.2008 , que dispõe sobre a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata este parágrafo, com efeitos a partir de 01.10.2008.

§ 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Redação dada pela Lei Nº 14367 DE 14/06/2022).

I - nos incisos I e II do caput deste artigo; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1063 DE 11/08/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1063 DE 11/08/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor, da cooperativa de produção ou comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 1069 DE 13/09/2021).

I - nos incisos I e II do caput; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022):

§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses:

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e..... (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14367 DE 14/06/2022).

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1063 DE 11/08/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1063 DE 11/08/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022):

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do caput deste artigo; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1063 DE 11/08/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1063 DE 11/08/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do caput; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14367 DE 14/06/2022):

§ 4º-D. Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo.

§ 5º A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

§ 6º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

§ 7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

2) Ver art. 1º do Decreto nº 6.573, de 19.09.2008, DOU 22.09.2008 , que fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS em 0,6333 para produtor, importador ou distribuidor, com efeitos a partir de 01.10.2008.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

§ 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nºs 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

2) Ver art. 3º do Decreto nº 6.573, de 19.09.2008, DOU 22.09.2008 , que estabelece os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata este artigo, no caso da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, com efeitos a partir de 01.10.2008.

§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12859 DE 10/09/2013, conversão da Medida Provisória Nº 613 DE 07/05/2013).

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022).

§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022):

§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022).

§ 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei).

(Revogado pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022):

§ 19. O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009).

§ 20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14292 DE 03/01/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1069 DE 13/09/2021):

§ 20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1069 DE 13/09/2021).

§ 20-A. O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1100 DE 14/02/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1069 DE 13/09/2021):

§ 21. Na hipótese de venda de álcool pelas cooperativas de que trata o § 20, inclusive para a pessoa jurídica comercializadora de etanol nele referida, não se aplicam as disposições dos art. 15 e art. 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1069 DE 13/09/2021).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1069 DE 13/09/2021):

§ 22. Na hipótese de que trata o § 21, os valores dos repasses recebidos pelos associados, decorrentes da comercialização do álcool por eles entregue a essas cooperativas, devem ser excluídos de sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1069 DE 13/09/2021).

(Revogado pela Lei nº 9.990, de 21.07.2000, DOU 24.07.2000):

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

Art. 6º O disposto no artigo 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Redação do caput dada pela Lei nº 9.990, de 21.07.2000, DOU 24.07.2000).

(Redação do parágrafo dada pela MEDIDA PROVISÓRIA No 1.991-18, DE 9 DE JUNHO DE 2000):

Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5° dar-se-á na forma de seu: (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 21.07.2000, DOU 24.07.2000).

I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;

II - inciso II, nos demais casos.

Art. 7º. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o artigo 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro, ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Art. 8º. Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.

(Revogado a partir de 01.01.2000, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001):

§ 1º. A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.

(Revogado a partir de 01.01.2000, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001):

§ 2º. A compensação referida no § 1º:

I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;

II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos artigos 28 a 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Revogado a partir de 01.01.2000, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001):

§ 3º. Da aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes.

(Revogado a partir de 01.01.2000, pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001):

§ 4º. A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real.

Art. 8º-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9º do art. 3º desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9º-A, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12873 DE 24/10/2013, conversão da Medida Provisória Nº 619 DE 06/06/2013).

Art. 8º-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13043 DE 13/11/2014).

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 9º. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea b do § 2º do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;

"

"Art. 12

§ 3º. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais."

Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do artigo 7º da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio liquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:

I - com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência:

II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12814 DE 16/05/2013).

(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):

Art. 13º. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no anocalendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 1º. A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

§ 2º. Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida, no ano anterior, será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12814 DE 16/05/2013).

(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 472, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009 , com efeitos a partir de 16.12.2009).

VII - que explorem as atividades de securitização de crédito. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º a 3º do artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do artigo 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos artigos 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;

II - em relação aos artigos 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:

I - o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.330, de 13 de maio de 1974;

II - o § 2º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976;

III - o artigo 36 e o inciso VI do artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995;

IV - o § 4º do artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan