Lei nº 9.442 de 14/03/1997


 Publicado no DOU em 15 mar 1997


Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs. 6.880, de 09 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.


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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 13 de fevereiro de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 5º O inciso III da alínea b do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 7º Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.

Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os artigos 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República.

ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO DOS FATORES DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) (CONFORME ART. 2º)

I - Oficiais (Fator Multiplicativo sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra)

Posto Fator
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 0,733
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 0,688
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 0,644
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 0,534
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 0,495
Capitão-de-Corveta e Major 0,428
Capitão-Tenente e Capitão 0,341
Primeiro-Tenente 0,302
Segundo-Tenente 0,266

II - Praças Especiais (Fator multiplicativo sobre o soldo de Guarda-Marinha)

Graduação Fator
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 0,377
Aspirante e Cadete (último ano) 0,065
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 0,059
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) 0,055
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) 0,049
Aluno da Escola de Formação de Sargentos 0,049
Grumete 0,049
Aprendiz-Marinheiro e aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva 0,040

III - Praças (fator multiplicativo sobre o soldo de guarda-marinha)

Graduação Fator
Suboficial e Subtenente 0,377
Primeiro-Sargento 0,317
Segundo-Sargento 0,263
Terceiro-Sargento 0,221
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 0,143
Taifeiro-de-Primeira-Classe 0,123
Taifeiro-de-Segunda-Classe 0,109
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-quedista (engajado) 0,089
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (não especializados), Soldado do Exército (especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe 0,082
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados) 0,065
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 0,049

ANEXO II

I - Oficiais

Posto Valor (R$)
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 453,30
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 425,40
Contra-Almirante. General-de-Brigada e Brigadeiro 398,40
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 330,30
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 306,00
Capitão-de-Corveta e Major 264,30
Capitão-Tenente e Capitão 210,60
Primeiro-Tenente 186,90
Segundo-Tenente 164,70

II - Praças Especiais

Graduação Valor (R$)
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 110,70
Aspirante e Cadete (último ano) 19,20
Aspirante e Cadete (demais anos), aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva 17,40
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) 16,20
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) 14,40
Aluno da Escola de Formação de Sargentos 14,40
Grumete 14,40
Aprendiz-Marinheiro e aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva 12,00

III - Praças

Graduação Valor (R$)
Suboficial e Subtenente 110,70
Primeiro-Sargento 93,00
Segundo-Sargento 77,10
Terceiro-Sargento 65,10
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor 42,00
Taifeiro-de-Primeira-Classe 36,30
Taifeiro-de-Segunda-Classe 32,10

Graduação Valor (R$)
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado do Exército e Soldado de 1ª classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-quedista (engajado) 26,40
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (não especializados), Soldado do Exército (especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª classe 24,00
Soldado do Exército e Soldado de 2ª classe (engajados e não especializados) 19,20
Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe 14,40

ANEXO III
TABELA DE CÁLCULO DA GCET

I - OFICIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA)

POSTO FATOR
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO 4,072
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO 3,822
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO 3,578
CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL 2,967
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL 2,750
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR 2,378
CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO 1,894
PRIMEIRO-TENENTE 1,678
SEGUNDO-TENENTE
1,478


II - PRAÇAS ESPECIAIS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO FATOR
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL 2,094
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO) 0,361
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA 0,329
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO) 0,306
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS) 0,272
ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 0,272
GRUMETE 0,272
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA RESERVA
0,222


III - PRAÇAS (FATOR MULTIPLICATIVO SOBRE O SOLDO DE GUARDA-MARINHA)

GRADUAÇÃO FATOR
SUBOFICIAL E SUBTENENTE 2,094
PRIMEIRO-SARGENTO 1,761
SEGUNDO-SARGENTO 1,461
TERCEIRO-SARGENTO 1,228
CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR 0,794
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE 0,683
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE 0,606
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO-PARAQUEDISTA (ENGAJADO) 0,494
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE 0,456
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS) 0,361
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE 0,272

Observações:

1 - Valor do soldo de Almirante-de-Esquadra (Base para cálculo da GCET para os Oficiais) R$ 618,00

2 - Valor do soldo de Guarda-Marinha (Base para cálculo da GCET para as praças) R$ 293,10 (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 9.633, de 12.05.1998, DOU 13.05.1998, com efeitos a partir de 01.02.1999)