Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 98 e os artigos 117 e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. .................................................................
§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do artigo 116 no que se refere às indenizações.
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Asipirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso XIV e o § 2º do artigo 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da Republica.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Benedito Onofre Bezerra Leonel.