Lei nº 9.367 de 16/12/1996


 Publicado no DOU em 18 dez 1996


Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do artigo 39 da Constituição, e dá outras providências


Substituição Tributária

Faço saber que o Presidente da República adotou a medida provisória nº 1.474-29, de 22 de novembro de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Art. 2º A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea a do inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 4º Fica reconstituída a Comissão a que se refere o artigo 6º da Lei nº 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do artigo 3 da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

Art. 5º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.474-28, de 24 de outubro de 1996.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo artigo 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994.

ANEXO I
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia e dos Servidores da SAE, FCBLA, SUSEP, CVM e IPEA. 
CL SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR 
40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 
III I429,51 401,88375,55322,13 301,41281,66253,90 243,28233,10190,43 182,46174,83150,35 143,17136,32112,76 107,38102,24
VI VIVIIIIII330,08 310,48301,52292,82284,37276,17247,56 232,86226,14219,62213,28207,13223,36 214,04205,11196,56188,37180,54167,52 160,53153,83147,42141,28135,41129,82 123,64117,77112,17106,86101,8297,37 92,7388,3384,1380,1576,37
VI VIVIIIIII268,21 260,49252,99245,71238,64231,78201,16 195,37189,74184,28178,98173,84173,04 165,86158,98152,41146,10140,07129,78 124,40119,23114,31109,58105,0597,02 92,4688,1284,0180,0976,3672,77 69,3566,0963,0160,0757,27
V IVIIIIII225,13 218,66212,39206,30200,39168,85 164,00159,29154,73150,29134,30 128,76123,47118,40113,55100,73 96,5792,6088,8085,1672,81 69,4466,2463,2060,3154,61 52,0849,6847,4045,23

ANEXO I-A
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

TRIBUNAL MARÍTIMO 
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO 
JUIZ-PRESIDENTE  429,51 
JUIZ  409,06 

ANEXO I-B
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.474-29, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO GRAT. (ART. 7º DA LEI nº 8.460/92
ADVOGADO DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL 429,51 170,92 
ADVOGADO DA UNIÃO DE 1ª CATEGORIA 401,88 163,38 
ADVOGADO DA UNIÃO DE 2ª CATEGORIA 375,55 156,17 

ANEXO II
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Notas:
1) Revogado pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, DOU 11.09.2006, conversão da Medida Provisória nº 295, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006.

2) Assim dispunha o anexo revogado:

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO APLICÁVEL AOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR 
  20 HORAS 40 HORAS 
CLASSE NÍVEL GRADUADO GRADUADO 
TITULAR 429,50 
ADJUNTO 321171,80 163,62155,83148,41343,60 327,24311,66296,82
ASSISTENTE 321134,92 128,49122,38116,55269,84 256,98244,76233,10
AUXILIAR 321105,95 100,9195,1091,52211,90 201,82192,20183,04

   "

A NEXO II-A
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Notas:
1) Revogado pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, DOU 11.09.2006, conversão da Medida Provisória nº 295, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006.

2) Assim dispunha o anexo revogado:

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO APLICAVEL AOS PROFESSORES DO MAGISTERIO DE 1º E 2º GRAUS 
  20 HORAS 
CLASSE NÍVEL GRADUADO GRADUADO 
Titular 198,67 397,34 
321165,55 157,66150,16143,01331,10 315,32300,32286,02
321130,00 123,81117,91112,30260,00 247,62235,82224,60
321105,95 100,9096,1091,52211,90 201,80192,20183,04
32186,33 82,2378,3174,58172,66 164,46156,62149,16
32170,36 67,0163,8260,78140,72 134,02127,64121,56 

   "

ANEXO III
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos Cargos do Sistema de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78, dos servidores técnicos-administrativos das instituições Federais de Ensino, conforme Art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 dos servidores do LBAMA, EMBRATUR, INCRA, CFIAer, IBPC, IBAC, FBN, FCRB, FCP, LBA. FUNAI, FUNAG. FAE, ENAP, FNS, ROQUETTE PINTO, FNDE, SUDAM. SUFRAMA, SUDENE. CEPLAC e Tabela de Espadalistas. 
CL SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR 
40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 
III III397,04 373,96351,75297,78 280,47263,81203,31 195,85188,68152,48 146,89141,51137,60 131,27125,25103,20 98,4593,93
VI VIVIIIIII282,67273,11263,88254,97246,37226,54 212,00204,83197,91191,22184,78181,77 175,13168,73162,59156,67150,96136,33 131,35126,55121,94117,50113,22119,51 114,04108,84103,8899,1694,6689,63 85,5381,6377,9174,3771,00
VI VIVIIIIII238,05 230,04222,29214,82207,60200,63178,54 172,53166,72161,12155,70150,47145,48 140,21135,13130,24125,54121,02109,11 105,15101,3597,6894,1590,7790,37 86,2982,4078,7075,1871,8167,78 64,7261,8059,0256,3953,86
V IVIIIIII193,91 187,41181,14175,10169,24145,43 140,56135,86131,32126,93116,66 112,47108,43104,55100,8287,49 84,3581,3378,4175,6168,63 65,5862,6759,9257,2851,47 49,1847,0144,9442,96

ANEXO IV
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
(ANEXO II
DA LEI Nº 8.237, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991)

GRATIFICAÇÕES DE INDENIZAÇÕES

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

VALOR PERCENTUAL SITUAÇÕES 
70% do soldo Cursos de Altos Estudos Categoria I
60% do soldo Cursos de Altos Estudos Categoria II
50% do soldo Cursos de Aperfeiçoamento 
35% do soldo Cursos de Especialização 
20% do soldo Cursos de Formação 

Tabela III - Indenização de Representação

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

POSTO / GRADUAÇÃO PERCENTUAIS 
Oficial-General 70% do soldo 
Oficial-Superior 60% do soldo 
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 50% do soldo 
Suboficial, Subtenente e Sargento 35% do soldo 
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial 20% do soldo 

Tabela VI - Adicional de Inatividade

SITUAÇÃO PERCENTUAL 
Com 40 anos de serviço ou mais  90% do soldo 
Com 35 anos de serviço 70% do soldo 
Com 30 anos de serviço 60% do soldo 
Transferidos ex officio, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço  40% do soldo 

ANEXO V
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais. Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, SUSEP, CVM, IPEA, IBAMA, EMBRATUR, INCRA, CFIAer, IBPC, IBAC, FBN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FAE, ENAP, FNS, ROQUETTE PINTO, FNDE, SUDAM, SUFRAMA. SUDENE, CEPLAC, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78. 
CL SUPERIOR INTERMEDIÁRIO AUXILIAR 
30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS 
III III429,51 401,88375,55322,13 301,41281,66243,28233,10190,43 182,46174,83150,35 143,17136,32112,76 107,38102,24
VI VIVIIIIII310,48301,52292,82284,37276,17247,56 232,86226,14219,62213,28207,13223,36 214,04205,11196,56188,37180,54167,52 160,53153,83147,42141,28135,41129,82 123,64117,77112,17106,86101,8297,37 92,7388,3384,1380,1576,37
VI VIVIIIIII268,21 260,49252,99245,71238,64231,78201,16 195,37189,74184,28178,98173,84173,04 165,86158,98152,41146,10140,07129,78 124,40119,23114,31109,58105,0597,02 92,4688,1284,0180,0976,3672,77 69,3566,0963,0160,0757,27
V NIIIIII225,13 218,66212,39206,30200,39168,85 164,00159,29154,73150,29134,30 128,76123,47118,40113,55100,73 96,5792,6088,8085,1672,81 69,4466,2463,2060,3154,61 52,0849,6847,4045,23

ANEXO V-A
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

TRIBUNAL MARÍTIMO 
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO 
JUIZ-PRESIDENTE 429,51 
JUIZ 409,06 

ANEXO V-B
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.474-29, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO GRAT. (ART. 7º DA LEI Nº 8.460/92
ADVOGADO DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL 429,51 170,92 
ADVOGADO DA UNIÃO DE PRIMEIRA CATEGORIA 401,88 163,38 
ADVOGADO DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA 375,55 156,17 

ANEXO VI
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Notas:
1) Revogado pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, DOU 11.09.2006, conversão da Medida Provisória nº 295, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006.

2) Assim dispunha o anexo revogado:

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO APLICÁVEL AOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR 
  20 HORAS 40 HORAS 
CLASSE NÍVEL GRADUADO GRADUADO 
TITULAR 214,76 429,51 
ADJUNTO 321176,91 169,29162,00155,03353,82 338,58324,00310,05
ASSISTENTE 321142,23 136,10130,24124,63284,45 272,20260,48249,26
AUXILIAR 321114,34 109,42104,71100,20228,68 218,83209,41200,39 

   "

A NEXO VI-A
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Notas:
1) Revogado pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, DOU 11.09.2006, conversão da Medida Provisória nº 295, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006.

2) Assim dispunha o anexo revogado:

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO APLICÁVEL AOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS 
  20 HORAS 40 HORAS 
CLASSE NÍVEL GRADUADO GRADUADO 
Titular 198,67 397,34 
321168,05 160,81153,89147,26336,09 321,62307,77294,52
321136,35 130,48124,862119,49272,70 260,96249,72238,97
321114,34 109,42104,71100,20228,68 218,83209,41200,39
32194,52 90,0285,7481,65189,04 180,04171,47163,30
32177,03 73,3669,8766,54154,06 146,72139,73133,08

ANEXO VII
DA LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(A partir de 1º de dezembro de 1994)

(ANEXO II
DA LEI Nº 8.237, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991)

TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR

VALOR PERCENTUAL SITUAÇÕES 
150% do soldo Cursos de Altos Estudos Categoria I
130% do soldo Cursos de Altos Estudos Categoria II
110% do soldo Cursos de Aperfeiçoamento  
80% do soldo Cursos de Especialização  
60% do soldo Cursos de Formação  

Tabela III - Indenização de Representação

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

POSTO OU GRADUAÇÃO PERCENTUAL 
Oficial-General 150% do soldo 
Oficial-Superior 130% do soldo 
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 110% do soldo 
Suboficial, Subtenente e Sargento 85% do soldo 
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial 60% do soldo 

Tabela VI - Adicional de Inatividade

SITUAÇÃO PERCENTUAL 
Com 40 anos de serviço ou mais 180% do soldo 
Com 35 anos de serviço 140% do soldo 
Com 30 anos de serviço ou mais 120% do soldo 
Transferidos ex officio, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço 80% do soldo