Lei nº 8.999 de 24/02/1995


 Publicado no DOU em 25 fev 1995


Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º. Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., de recursos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem remunerados pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de seis por cento ao ano, calculados pro rata die.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, já aprovada pela Resolução nº 72, de 08 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de novembro de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, independentemente de quaisquer outros atos normativos de natureza administrativa.

Art. 2º. O reembolso dos recursos de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á em uma única parcela, no prazo de doze meses, a contar da data de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez - RML, de que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 3º. Os recursos de que trata o artigo 1º desta Lei serão aplicados, exclusivamente, em crédito rural, no custeio da safra 1994/95, das lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo, obedecidas às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para os financiamentos da espécie.

Art. 4º. Os saldos diários disponíveis nas instituições federais oficiais de crédito, ainda não destinados aos financimentos objeto de sua aplicação, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 820, de 05 de janeiro de 1995.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revoga-se a Medida Provisória nº 820, de 05 de janeiro de 1995. Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Senador José Sarney Presidente