Lei nº 9.005 de 16/03/1995


 Publicado no DOU em 17 mar 1995


Altera disposições das Leis nºs 6.150, de 03 de dezembro de 1974, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõem sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.


Portal do SPED

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 6.150, de 03 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde.''

Art. 2º. O inciso XXX do artigo 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar ccom a seguinte redação:

"Art. 10.
....................
XXX - expor ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.
....................''

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Adib Jatene