Lei nº 9.028 de 12/04/1995


 Publicado no DOU em 13 abr 1995


Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos e condições previstos nesta Lei.

Art. 2º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

Art. 3º Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação.

§ 1º O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços, poderá desativar Procuradoria da União situada em Capital de Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria Regional, hipótese em que esta absorverá as atribuições daquela.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º, incumbirá ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria desativada.

§ 3º A reestruturação e o remanejamento de que trata o § 2º serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura de apoio única para atender a ambas.

§ 4º Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 1º e no § 2º deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º. Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A orientação e a supervisão previstas neste artigo serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais."

Art. 4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

§ 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do artigo 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.

Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do artigo 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Antigo parágrafo único renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 7º O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo artigo 62 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é o fixado no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o artigo 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 8º São criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

Art. 8º-A. (Revogado pela Lei nº 10.480, de 02.07.2002, DOU 03.07.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º-A. É criada, na Consultoria-Geral da União, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados, para auxiliá-la na coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas aos Ministérios.
§ 1º O Coordenador dos Órgãos Vinculados será designado pelo Consultor-Geral da União.
§ 2º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo, bem como sobre outras coordenadorias que venham a ser instaladas na Consultoria-Geral da União. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)"

Art. 8º-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria.

Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput, terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste artigo. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 8º-D. É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente subordinado.

§ 1º Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente:

I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e

II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos.

§ 2º O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.

§ 3º As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão técnica deste.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.

§ 5º O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 8º-E. É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Ações de Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos judiciais e extrajudiciais, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. As demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 8º-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.

§ 1º Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.

§ 2º As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico.

§ 3º O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades, bem como os de designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 4º Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores Federais.

§ 5º Os Núcleos de Assessoramento Jurídico integram a Consultoria-Geral da União.

§ 6º Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.

§ 7º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico de que trata este artigo. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 8º-G. São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios Militares.

§ 1º As consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

§ 2º Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS 101.4.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4.

§ 4º O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 9º São criados um cargo de Diretor-Geral de Administração, DAS 101.5, quatro cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor Jurídico, DAS 102.3, dois cargos de Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, dois cargos de Chefe de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados à composição da Diretoria-Geral de Administração; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o artigo 2º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 73, de 1993; quarenta cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, três cargos de Adjunto do Advogado-Geral da União, DAS 102.5, três cargos de Adjunto do Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS 102.3.

Art. 10. As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

Art. 11. A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.

Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquias ou fundações públicas nas seguintes hipóteses:

I - ausência de procurador ou advogado;

II - impedimento dos integrantes do órgão jurídico.

§ 1º A representação judicial extraordinária prevista neste artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.

§ 2º A inexistência de órgão jurídico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede de Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral da União, poderá designar para prestar-lhes colaboração temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estando, enquanto durar a colaboração temporária, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo Órgão Vinculado. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, até que lei disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.

§ 2º Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuarão, até 7 de julho de 2000, como co-responsáveis pela representação judicial quanto aos assuntos de competência da respectiva autarquia ou fundação.

§ 3º As citações, intimações e notificações das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão feitas às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União, asseguradas aos seus membros, no exercício da representação judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.

§ 4º Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram.

§ 5º Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o Advogado-Geral da União, de ofício ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da União, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União.

§ 6º A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União.

§ 7º Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses da União e de índios, a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio ingressará no feito juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da União. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 12. O disposto no artigo 14 da Lei nº 8.460, de 17 de dezembro de 1992, não se aplica à escolha dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que tenha sido organizado seu quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.

Art. 13. O Anexo II à Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 14. O preenchimento dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 15. Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria-Geral da União, em todo o território nacional.

Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.

Art. 16. A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica responsável pelas atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão próprio da Instituição.

Art. 17. Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União designado na forma do artigo 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A Gratificação Temporária será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial."

§ 2º Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.

§ 3º A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.

§ 4º A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.

§ 5º O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do artigo 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, na data de vigência da Lei a que se refere o parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 6º A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do artigo 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.480, de 02.07.2002, DOU 03.07.2002)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação Temporária será atribuída, nos níveis e valores constantes do art. 41, § 2º, da Medida Provisória nº 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam redistribuídos para a Advocacia-Geral da União e, nas mesmas condições, àqueles objeto do art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 1993, até que seja implantado o quadro de apoio da Instituição. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)"

Art. 18. Os cargos em comissão de Assessor Técnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, serão providos por profissionais idôneos de nível superior.

Art. 19. São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais:

I - tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do artigo 41 da Constituição;

II - estejam vagos.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

§ 2º A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 3º À Advocacia-Geral da União incumbe examinar, caso a caso, a licitude da investidura nos cargos a que se refere este artigo.

§ 4º Verificada a ocorrência de investidura ilegítima, ao Advogado-Geral da União compete adotar, ou propor, as providências cabíveis.

§ 5º As transposições efetivadas por este artigo alcançaram tão-somente servidores estáveis no serviço público, mencionados no item I do caput. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:

I - estejam vagos; ou

II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que:

a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis;

b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3º do art. 41 da Constituição.

§ 1º Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

§ 2º A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas a e b, alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta.

§ 3º Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º).

§ 4º As transposições de que trata este artigo serão formalizadas em ato declaratório do Advogado-Geral da União.

§ 5º Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato declaratório, objeto do § 4º.

§ 6º Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa.

§ 7º Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 20. Passam a ser de trinta e seis meses os prazos fixados nos artigos 66 e 69, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União incumbem a representação judicial desta e atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas àquela representação, respeitada a área de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.251-2.

Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12767 DE 27/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

§ 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (NR) (Redação dada ao artigo conforme Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que altera a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 22. O art. 36 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.
§ 2º Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica."

Art. 23. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho

Geraldo Magela da Cruz Quintão

ANEXO I

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

DENOMINAÇÃO  VENCIMENTO (R$)  ARTIGO 7º (R$) 
Advogado da União de Categoria Especial  524,30  208,64 
Advogado da União de 1ª Categoria  490,57  199,43 
Advogado da União de 2ª Categoria  458,43 
190,63 


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

ANEXO II

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL


CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 


DENOMINAÇÃO 


CLASSE 


QUANTIDADE 


Procurador da Fazenda Nacional 


Subprocurador-Geral 


40 


 


1ª Categoria 


155 


 


2ª Categoria 


405 


ANEXO III
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO III
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

NÍVEL   FATOR   
GT-I   0,90   
GT-II   0,65   
GT-III   0,40   
GT-IV   0,30   
Base de Cálculo: Vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da união de Categoria Especial"

ANEXO IV

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

- Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional  - Procurador da Fazenda Nacional de categoria Especial 
- Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria  - Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria 
- Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria  - Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria 
- Assistente Jurídico, Classe A  - Assistente Jurídico de Categoria Especial 
- Assistente Jurídico, Classe B  - Assistente Jurídico de 1ª Categoria 
- Assistente Jurídico, Classe C e D  - Assistente Jurídico de 2ª Categoria 

ANEXO V
(Anexo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001

Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:

1. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"

2. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia

3. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba

4. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas

5. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos

6. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás

7. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

8. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas

9. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco

10. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina

11. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis

12. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo

13. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará

14. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo

15. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão

16. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará

17. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná

18. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí

19. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte

20. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas

21. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira

22. Escola Agrotécnica Federal de Alegre

23. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete

24. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins

25. Escola Agrotécnica Federal de Bambui

26. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena

27. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros

28. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim

29. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres

30. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal

31. Escola Agrotécnica Federal de Catu

32. Escola Agrotécnica Federal de Ceres

33. Escola Agrotécnica Federal de Codó

34. Escola Agrotécnica Federal de Colatina

35. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste

36. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia

37. Escola Agrotécnica Federal de Crato

38. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá

39. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu

40. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes

41. Escola Agrotécnica Federal de Januária

42. Escola Agrotécnica Federal de Machado

43. Escola Agrotécnica Federal de Manaus

44. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho

45. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul

46. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba

47. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde

48. Escola Agrotécnica Federal de Salinas

49. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês

50. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa

51. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão

52. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira

53. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista

54. Escola Agrotécnica Federal de São Luís

55. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul

56. Escola Agrotécnica Federal de Satuba

57. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim

58. Escola Agrotécnica Federal de Sertão

59. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio

60. Escola Agrotécnica Federal de Sousa

61. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba

62. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia

63. Escola Agrotécnica Federal de Urutai

64. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão

65. Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek

66. Escola Técnica Federal de Mato Grosso

67. Escola Técnica Federal de Ouro Preto

68. Escola Técnica Federal de Palmas

69. Escola Técnica Federal de Porto Velho

70. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura

71. Escola Técnica Federal de Roraima

72. Escola Técnica Federal de Santa Catarina

73. Escola Técnica Federal de Santarém

74. Escola Técnica Federal de Sergipe

75. Colégio Pedro II

76. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas

77. Escola Federal de Engenharia de Itajubá

78. Escola Superior de Agricultura de Mossoró

79. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará

80. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro

81. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina

82. Fundação de Ensino Superior de São João del Rei

83. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre

84. Fundação Joaquim Nabuco

85. Universidade Federal de Pelotas

86. Universidade Federal do Piauí

87. Fundação Universidade Federal de Rondônia

Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:

88. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

89. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

90. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:

91. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:

92. Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

93. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:

94. Fundação Nacional de Saúde

95. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:

96. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM