Lei nº 9.042 de 09/05/1995


 Publicado no DOU em 10 mai 1995


Dispensa a publicação de atos constitutivos de pessoa jurídica, para efeito de registro público.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 14382 DE 27/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1085 DE 27/12/2021):

Art. 1º. O artigo 121 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim