Lei nº 9.081 de 19/07/1995


 Publicado no DOU em 20 jul 1995


Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.469, de 10.07.1997, DOU 11.07.1997.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput do artigo 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan"