Lei nº 9.120 de 26/10/1995


 


Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia.


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O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 3º , 5º , 6º , 7º , 8º , 10 e 12 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 , que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º . O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.
§ 1º. Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.
§ 2º. Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º. A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
.................... Art. 5º . O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
Parágrafo único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta. Art. 6º .
....................
....................
b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional. Art. 7º .
....................
Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do artigo 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. Art. 8º .
....................
Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
.................... Art. 10 .
....................
....................
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal.
.................... Art. 12 . O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
Parágrafo único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.''

Art. 2º. É revogado o artigo 4º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 .

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Adib Jatene