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Lei nº 8.881 de 03/06/1994


 Publicado no DOU em 6 jun 1994


Dá nova redação ao caput do artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras providências


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput do artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:"

Art. 2º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB de valor consolidado igual ou inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, constituídos até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Rubens Ricupero.