Lei nº 8.889 de 21/06/1994


 Publicado no DOU em 22 jun 1994


Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, por até mais seis meses.

Art. 2º. Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser designados para Funções Gratificadas - FG.

Art. 3º. Os servidores a que se referem os artigos 1º e 2º, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão ser redistribuídos para os Ministérios requisitantes, desde que o requeiram no prazo previsto no caput do artigo 1º.

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 10.609, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se a Medida Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim