Lei nº 8.921 de 25/07/1994


 Publicado no DOU em 26 jul 1994


Dá nova redação ao inciso II do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.


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Art. 1º. O inciso II do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel