Lei nº 8.922 de 25/07/1994


 Publicado no DOU em 26 jul 1994


Acrescenta dispositivo ao artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.


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Art. 1º. O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 20

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel