Lei nº 8.923 de 27/07/1994


 Publicado no DOU em 28 jul 1994


Acrescenta parágrafo ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no "caput'' do referido artigo.


Recuperador PIS/COFINS

Art. 1º. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 71.

§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel