Lei nº 8.924 de 29/07/1994


 Publicado no DOU em 30 jul 1994


Renova o prazo de que trata o § 6º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 02 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.508, de 20.07.2007, DOU 23.07.2007.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É restabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de que trata o § 6º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 8.396, de 02 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991.

Art. 2º. A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.

§ 6º. Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta lei.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Elcio Álvares"