Lei nº 8.949 de 09/12/1994


 Publicado no DOU em 12 dez 1994


Acrescenta parágrafo ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.


Teste Grátis por 5 dias

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Acrescente-se ao artigo 442 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:

"Art. 442.
....................
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Inocêncio Oliveira Marcelo Pimentel