Lei nº 8.652 de 29/04/1993


 Publicado no DOU em 30 abr 1993


Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º A Receita Total é estimada no valor de Cr$ 13.896.006.300.689.000,00 (treze quatrilhões, oitocentos e noventa e seis trilhões, seis bilhões, trezentos milhões e seiscentos e oitenta e nove mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃOVALOR
1. RECEITA DO TESOURO13.243.731.387.955
1.1 RECEITAS CORRENTES3.937.586.320.224
Receita Tributária1.684.432.471.446
Receita de Contribuições1.901.014.267.153
Receita Patrimonial297.318.667.945
Receita Agropecuária59.460.662
Receita Industrial985.711.073
Receita de Serviços11.142.601.202
Transferências Correntes727.016.920
Outras Receitas Correntes41.906.123.823
1.2 RECEITAS DE CAPITAL9.306.145.067.731
Operações de Crédito Internas8.268.001.045.733
Operações de Crédito Externas105.014.158.103
Alienação de Bens240.406.081
Amortização de Empréstimos215.666.621.404
Transferências de Capital2.632.990.907
Outras Receitas de Capital714.589.845.503
2 RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro Nacional) 652.274.912.734
2.1 RECEITAS CORRENTES517.725.639.616
2.2 RECEITAS DE CAPITAL134.549.273.118
TOTAL13.896.006.300.689

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 11.420.405.486.630.000,00 (onze quatrilhões, quatrocentos e vinte trilhões, quatrocentos e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.475.600.814.059.000,00 (dois quatrilhões, quatrocentos e setenta e cinco trilhões, seiscentos bilhões, oitocentos e quatorze milhões e cinqüenta e nove mil cruzeiros).

Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOSTESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS18.061.700.80418.061.700.804
SENADO FEDERAL15.867.674.21315.867.674.213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO4.877.209.6324.877.209.632
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL2.279.887.0632.279.887.063
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA5.981.155.6375.981.155.637
JUSTIÇA FEDERAL14.514.769.57414.514.769.574
JUSTIÇA MILITAR 1.259.483.1501.259.483.150
JUSTIÇA ELEITORAL8.035.418.0888.035.418.088
JUSTIÇA DO TRABALHO42.512.041.26942.512.041.269
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3.428.201.5533.428.201.553
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA27.396.894.31641.212.783.98268.609.678.298
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 103.850.703.01230.153.523.862134.004.226.874
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA156.257.170.173141.881.469.503298.138.639.676
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL209.066.939.44036.877.500209.103.816.940
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA48.526.907.546825.141.44049.352.048.986
MINISTÉRIO DA FAZENDA118.246.106.63799.397.777.398217.643.884.035
Cr$ 1.000,00
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOSTESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO205.780.591.75264.990.787.846270.771.379.598
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO71.982.506.66341.101.351.115113.083.857.778
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO2.834.401.0656.267.885.0329.102.286.097
MINISTÉRIO JUSTIÇA23.501.594.937684.843.54024.186.438.477
MINISTÉRIO DA MARINHA65.020.269.63044.030.233.740109.050.503.370
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA18.794.363.8301.251.975.36220.046.339.192
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1.074.794.143.51173.869.276.8881.148.663.420.399
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO6.230.045.2526.230.045.252
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES25.975.708.7343.988.56225.979.697.296
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE286.840.814.395 12.486.401.089299.327.215.484
MINISTÉRIO DO TRABALHO483.912.958.029739.128.555484.652.086.584
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES166.972.872.10152.943.848.317219.913.651.418
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES3.071.514.9973.071.514.997
MINISTÉRIO DA CULTURA4.453.182.38948.668.4514.501.850.840
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL172.728.941.99732.047.135.933204.776.077.930
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE14.745.073.3688.301.814.61923.046.887.987
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO8.517.752.665.9658.517.752.665.965
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO224.267.758.820224.267.758.820
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS771.277.990.282771.277.990.282
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO252.624.613.528252.624.613.528
SUBTOTAL13.173.721.204.352652.274.912.73413.825.996.117.086
RESERVA DE CONTINGÊNCIA70.010.183.60370.010.183.603
TOTAL13.243.731.387.955652.274.912.734
13.896.006.300.689


Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e

c) da Reserva de Contingência;

II - remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;

III - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e

b) do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 8º (VETADO).

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 59.739.601 (cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e um) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta Lei e não computadas as entidades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada em Cr$ 646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
ESPECIFICAÇÃOVALOR
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA897.750.736
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA2.722.467.605
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA208.944.326
MINISTÉRIO DA FAZENDA49.086.848.007
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO916.839.670
MINISTÉRIO DA MARINHA4.108.500
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA356.326.499.952
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL9.523.024.336
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE1.069.257.919
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES38.081.309.148
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES187.546.491.011
TOTAL646.383.541.210

CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustrações de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

DOS INVESTIMENTOS Cr$1.000,00

ESPECIFICAÇÃOVALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS TÍTULOS DE LONGO PRAZO431.208.653.985
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO57.346.170.384
- DO TESOURO13.251.858.969
- DEMAIS44.094.311.415
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO157.828.716.841
- INTERNAS51.577.837.990
- EXTERNAS106.250.878.851
TOTAL646.383.541.210

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

II - quando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.

Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento da Dívida Externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.

Brasília, 29 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Wando Pereira Borges

Yeda Rorato Crusius

Os Anexos estão publicados em suplementos ao DO de 30.04.1993.