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Lei nº 8.683 de 15/07/1993


 Publicado no DOU em 16 jul 1993


Dá nova redação ao artigo 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena: detenção, de um a três anos e multa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 15 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Maurício Corrêa.