Lei nº 8.409 de 28/02/1992


 Publicado no DOU em 4 mar 1992


Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992.


Portal do SPED

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única
Da receita total

Art. 2º A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Especificação 

Valor  

1. Receita do Tesouro  

456.940.964.512 

1.1 Receitas Correntes  

210.151.713.659 

Receita Tributária  

89.440.186.572 

Receita de Contribuições  

109.885.333.708 

Receita Patrimonial  

2.533.773.841 

Receita Agropecuária  

1.079.134 

Receita Industrial  

36.392.047 

Receita de Serviços  

2.590.352.541 

Transferências Correntes  

361.568.335 

Outras Receitas Correntes  

5.303.027.481 

1.2 Receitas de Capital  

246.789.250.853 

Operações de Crédito Internas 

204.958.435.779 

Operações de Crédito Externas 

4.589.443.253 

Amortização de Empréstimos 

15.862.596.777 

Outras Receitas de Capital 

21.378.775.044 

2. Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 

21.467.928.388 

2.1 Receitas Correntes 

17.177.724.417 

2.2 Receitas de Capital 

4.290.203.971 

Total 

478.408.892.900 


CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da despesa total

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).

Seção II
Da distribuição da despesa por órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00

Distribuição por Órgãos 

Tesouro 

Outras Fontes 

Total 

Câmara dos Deputados 

694.535.626 


 
694.535.626 

Senado Federal 

560.771.114 


 
560.771.114 

Tribunal de Contas da União 

177.177.617 


 
177.177.617 

Supremo Tribunal Federal 

109.481.068 


 
109.481.068 

Superior Tribunal de Justiça 

292.330.894 


 
292.330.894 

Justiça Federal 

782.744.226 


 
782.744.226 

Justiça Militar 

54.735.668 


 
54.735.668 

Justiça Eleitoral 

287.932.323 


 
287.932.323 

Justiça do Trabalho.  

1.590.591.780 


 
1.590.591.780 

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  

139.326.481 


 
139.326.481 

Presidência da República.  

8.341.098.611 

3.311.964.656 

11.653.063.267 

Ministério da Aeronáutica.  

4.792.601.001 

1.463.285.844 

6.255.886.845 

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. 

7.541.927 453  

847.310.659 

8.399.238.112 

Ministério da Ação Social  

7.856.640.066 

5.534.400 

7.862.174.466 

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento  

7.353.489.174 

6.561.855.004 

13.915.344.178 

Ministério da Educação  

10.528.568.603 

1.933.278.163 

12.461.846.766 

Ministério do Exército 

4.213.920.130 

451.137.355 

4.665.057.485 

Ministério da infra-estrutura 

9.943.104.630 

1.827.308.712 

11.770.413.342 

Ministério da Justiça.  

1.215.337.837 

275.253.444 

1.490.591.281 

Ministério da Marinha. 

3.358.245.518 

1.795.895.975 

5.154.141.493 

Ministério Público da União 

267.238.309 


 
267.238.309 

Ministério das Relações Exteriores 

845.572.950 

361.581 

845.934.531 

Ministério da Saúde  

18.396.283.986 

1.210.059.662 

19.606.343.648 

Ministério do Trabalho e da Previdência Social  

76.754.555.491 

1.710.993.482 

78.465.548.973 

Encargos Financeiros da União  

218.390.312.109 


 
218.390.312.109 

Encargos Previdenciários da União  

13.812.870.568 


 
13.812.870.568 

Transferências a Estados, DF e Municípios  

41.243.012.402 


 
41.243.012.402 

Operações Oficiais de Crédito  

15.991.026.578 


 
15.991.026.578 

Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização  

96.988.411 

63.689.451 

160.677.862 

Subtotal  

455.632.420.624 

21.467.928.388 

477.100.349.012 

Reserva de Contingência  

1.308.543.888 


 
1.308.543.888 

Total  

456.940.964.512 

21.467.928.388 

478.408.892.900 


Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:

a) da Reserva de Contingência; e

b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a) operações realizadas no 2º semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;

b) operações realizadas durante o exercício de 1992; ou

c) antecipação de cronogramas de recebimento;

IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

V - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

b) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

VI abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.

§ 1º A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.

§ 2º Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único. Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos  


 
Especificação r  

Valor  

Presidência da República 

87.171.706 

Ministério da Aeronáutica  

300.639.768 

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária  

823.899.750 

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento  

6.124.478.751 

Ministério da Educação  

15.057.212 

Ministério do Exército  

70.746.642 

Ministério da Infra-Estrutura  

29.364.083.849 

Ministério da Justiça  

10.802.818 

Ministério da Marinha  

166.032  

Ministério da Saúde  

61.911.710 

Ministério do Trabalho e da Previdência Social 

27.878.304 

Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 

9.130.994 

Total 

36.895.967.536 


Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos  


 
Especificação 

Valor  

Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo  

25.866.194.042 

Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido  

4.527.224.144 

- do Tesouro  

2.229.317.543 

- demais  

2.297.906.601 

Operações de Crédito de Longo Prazo  

6.502.549.350 

- Internas  

2.659.305.627 

- Externas 

3.843.243.723 

Total  

36.895.967.536 


Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:

I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e

II - a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do programa de privatização.

Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

Art. 14. Para os efeitos do disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira