Lei nº 8.538 de 21/12/1992


 Publicado no DOU em 22 dez 1992


Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências


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Art. 1º. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1º de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos:

I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

a) Fiscal do Trabalho;

b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1º. Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2º. O valor da Gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do artigo 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do artigo 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 3º O valor da Gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no artigo 12 da Lei nº 8.460/92.

Art. 2º. Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1º de novembro de 1992.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei nº 8.460/92, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.

Art. 3º. A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde - FNS fica elevada, a partir de 1º de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.

Art. 4º. O disposto no artigo 9º da Lei Delegada nº 13, de 1992, aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:

I - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

II - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

III - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO;

IV - Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Parágrafo único. As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992, decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.

Art. 5º. Os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei Delegada nº 13, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .......................
§ 1º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos artigos 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.
§ 2º O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à gratificação de atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta Lei Delegada, respeitado o limite fixado no artigo 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992."

Art. 6º. A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei Delegada nº 13/92, com a redação dada pelo artigo 5º desta Lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 8º. As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13/92, são devidas aos contratados de acordo com o artigo 232 e § 6º do artigo 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para efeito de fixação dos respectivos percentuais.

Art. 9º. Aplica-se também o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.460/92, a partir de 1º de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Mauro Benevides - Presidente do Senado Federal.