Lei nº 8.187 de 01/06/1991


 Publicado no DOU em 3 jun 1991


Autoriza a concessão de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.184, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens e serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros inferiores ao respectivo custo de captação dos fundos necessários ao Programa de Financiamento às Exportações - (Proex), de forma a aumentar a competitividade das exportações brasileiras.

Art. 2º Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos da captação dos recursos.

§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis na captação dos recursos, para os efeitos deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional quanto à equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), disciplinado pela Resolução nº 509, de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do Brasil.

§ 3º (Vetado).

Art. 3º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante portaria, estabelecerá as condições para a concessão dos estímulos de que trata esta lei e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1991; 170º da Independência e 130º da República."