Publicado no DOU em 28 jun 1991
Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.469, de 10.07.1997, DOU 11.07.1997.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Nota: O Decreto nº 1.630, de 12.09.1995, DOU 13.09.1995, dispõe sobre a atualização do valor aqui fixado.
§ 1º. Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.
§ 2º. Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.
Art. 2º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais.
Art. 3º. O valor fixado no artigo 1º desta lei será revisto, periodicamente, de acordo com critério estabelecido em decreto.
Art. 4º. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.081, de 27.06.1995, DOU 20.07.1995)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas Autarquias e Fundações Públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito."
Parágrafo único. É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
Nota: Ver Súmula nº 144 do STJ.
Art. 5º. São nulas, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se a Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980.
Brasília, em 27 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho"