Lei nº 8.052 de 20/06/1990


 Publicado no DOU em 21 jun 1990


Altera a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que dispõe sobre o Código Nacional de Trânsito.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código.

§ 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares.

§ 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.

§ 3º A proibição constante do parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Fernando Collor - Presidente da República

Bernardo Cabral.