Lei nº 8.102 de 10/12/1990


 Publicado no DOU em 11 dez 1990


Dá nova redação ao artigo 100 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, DOU 24.09.1997.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 100 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. ................................................................

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este Código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho."