Lei nº 7.737 de 28/02/1989


 Publicado no DOU em 1 mar 1989


Dispõe sobre o reajuste compensatório dos estipêndios de que trata o art. 5º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 37, de 27 de janeiro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Se o valor dos estipêndios calculados conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, for menor que o valor médio real efetivo de 1988, fica assegurado o reajuste compensatório no mês de março de 1989, a ser incorporado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor médio real efetivo de 1988, referido neste artigo será calculado conforme estabelecido no Anexo I da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, substituindo-se a parte decimal do coeficiente constante da alínea "d" (1,2605), pelo percentual relativo à variação referente ao mês de janeiro de 1989, do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - faixa de renda restrita, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.739, de 16.03.1989, DOU 20.03.1989)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 28 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO