Publicado no DOU em 31 ago 1989
Dispõe sobre a redução de impostos na importação.
Art. 1º É concedida redução de 80% (oitenta por cento) dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados por empresas concessionárias de serviço de transporte ferroviário ou metroviário, de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.
Parágrafo único. A redução de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente:
I - a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e
II - os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.003, de 14.03.1990)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO