Lei nº 7.875 de 13/11/1989


 Publicado no DOU em 14 nov 1989


Modifica dispositivo do Código Florestal vigente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para dar destinação específica à parte da receita obtida com a cobrança de ingressos aos visitantes de parques nacionais


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................

Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelos poder público na forma deste artigo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Halley Margon Vaz.