Lei nº 7.652 de 03/02/1988


 Publicado no DOU em 5 fev 1988


Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º Esta lei tem por finalidade regular o registro da propriedade marítima, dos direitos reais e demais ônus sobre embarcações e o registro de armador.

CAPÍTULO II
Do Registro da Propriedade de Embarcações

Art. 2º O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.

Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, e cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.

Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 4º A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.

Art. 5º Ao proprietário da embarcação será expedida a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição depois de ultimado o processo de registro ou de inscrição.

Parágrafo único. Presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso.

Art. 6º O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 8º Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 9º O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem como o da averbação da promessa de compra e venda, será feito pelo adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:

I - do termo de entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcação construída no Brasil;

II - da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a embarcação, quando adquirida ou construída no estrangeiro; e

III - do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.

Parágrafo único. O requerimento deverá conter:

a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;

b) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;

c) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;

d) certificado de arqueação; e

e) desenhos, especificações e memorial descritivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 10. Quando a embarcação for adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornecerá documento provisório de propriedade que valerá até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro.

Art. 11. Enquanto se processar o registro, a embarcação ficará autorizada a trafegar, mediante registro provisório, fornecido pelo órgão de inscrição, com até 1 (um) ano de validade.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado pelo órgão de inscrição, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas nesta lei pelo não cumprimento de exigências.

CAPÍTULO III
Do Registro dos Direitos Reais e de Outros Ônus

Art. 12. O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.

§ 1º Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.

§ 2º Os direitos reais e os ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título, devendo o interessado promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas.

Art. 13. A hipoteca ou outro gravame poderão ser constituídos em favor do construtor ou financiador, mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta da embarcação, devendo, neste caso, constar do instrumento o nome do construtor, o número do casco, a especificação do material e seus dados característicos e, quando for o caso, o nome do financiador.

Art. 14. Os interessados, para requererem o registro dos direitos reais e de outros ônus, apresentarão o contrato que deverá conter, obrigatoriamente, além dos elementos intrínsecos ao ato:

I - as características principais da embarcação, arqueação bruta, tonelagem de porte bruto e outros dados que a identifiquem devidamente; e

II - a declaração de estar segurada a embarcação, exceto quando constituída hipoteca ou outro gravame real na forma permitida pelo art. 13 desta lei.

§ 1º O pedido de registro será apresentado mediante requerimento do proprietário ou de seu representante legal, acompanhado dos documentos necessários, à Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, a quem caberá encaminhar o requerimento e documentos a este apensos ao Tribunal Marítimo.

§ 2º O registro do direito real ou do ônus será comunicado pelo Tribunal Marítimo à Capitania dos Portos em cuja jurisdição estiver incluído o porto de inscrição da embarcação, para a devida anotação.

CAPÍTULO IV
Do Registro de Armador

Art. 15. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário.

§ 1º As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis, ainda que se trate de embarcação mercante com arqueação bruta inferior às previstas no art. 3º desta lei, quando, provida de propulsão mecânica, se dedique a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto.

§ 2º Só será deferido o registro de armador a pessoas ou entidades que operem, de modo habitual, embarcação com finalidade lucrativa.

§ 3º É obrigada, também, a registrar-se no Tribunal Marítimo, como armador, a pessoa ou entidade não enquadrada no caput ou no § 1º deste artigo, quando o somatório das arqueações brutas das embarcações por esta aprestadas ultrapassar os valores estabelecidos no art. 3º desta lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 16. Para os efeitos desta lei, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta.

Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 18. O pedido de registro e o seu encaminhamento obedecerão, no que couber, ao estabelecido no § 1º do art. 14 desta lei, expedindo a Capitania dos Portos ou órgão subordinado a autorização para que o armador possa praticar, desde logo, os atos pertinentes à expedição da embarcação, uma vez cumpridas as demais exigências legais.

Parágrafo único. Ultimado o processo, será expedido pelo Tribunal Marítimo o Certificado de Registro de Armador.

Art. 19. A armação, qualquer que seja a sua modalidade, deverá ser averbada à margem do registro da embarcação e na respectiva Provisão.

§ 1º A averbação será requerida antes da viagem, cabendo à Capitania dos Portos ou órgão subordinado fazer constar do Rol de Equipagem o nome do responsável pela expedição, antes mesmo de encaminhar o requerimento ao Tribunal Marítimo.

§ 2º O requerimento será apresentado a qualquer Capitania dos Portos ou órgão subordinado por quem for exercer a armação, acompanhado de uma via do instrumento da outorga, para encaminhamento imediato ao Tribunal Marítimo, podendo ser requerido, ao mesmo tempo, o registro de armador, quando se tratar de pessoa ainda não habilitada, juntando-se, neste caso, os documentos necessários.

§ 3º Caberá, a quem fizer a outorga, a obrigação de participá-la ao Tribunal Marítimo, no prazo de 15 (quinze) dias da data do instrumento.

Art. 20. As embarcações mercantes sujeitas a registro só poderão operar sob a administração de pessoa ou entidade que esteja registrada como armador no Tribunal Marítimo, ressalvados os casos em que este registro é dispensado.

Art. 21. Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos anteriores, caberá às Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados e às autoridades consulares brasileiras no exterior fiscalizar e reter as embarcações infratoras, comunicando a ocorrência ao Presidente do Tribunal Marítimo, para aplicação das penalidades.

CAPÍTULO V
Do Cancelamento dos Registros e dos Impedimentos

Art. 22. O registro da propriedade será cancelado quando:

I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no artigo 6º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

II - a embarcação tiver que ser desmanchada;

III - a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;

IV - a embarcação for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa;

V - provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação.

VI - determinado por sentença judicial transitada em julgado; e

VII - extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do proprietário, o qual deverá fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data do evento, ou de 8 (oito) meses, contados da data da última notícia no segundo caso do inciso III, cabendo, pelo não cumprimento da exigência, a multa prevista nesta lei.

§ 2º Nos casos de incisos V e VI e nos demais, não previstos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento do registro ex officio, quando comunicados ao Tribunal Marítimo.

§ 3º No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 23. A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pela renúncia do credor;

III - pela perda da embarcação; e

IV - pela prescrição extintiva.

Parágrafo único. O cancelamento será feito a pedido do interessado.

Art. 24. O registro de armador será cancelado:

I - pela extinção do contrato;

II - quando deixarem de ser satisfeitas as condições legais para o exercício da atividade;

III - quando obtido em desacordo com a legislação vigente ou por meio de declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;

IV - quando provado que o armador empregou a embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos previstos em lei como crime ou contravenção penal ou lesivos à Fazenda Nacional, ou que, de qualquer forma, facilitou a sua utilização para tais fins; e

V - quando, canceladas todas as autorizações que lhe tenham sido outorgadas, o armador não venha a obter, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a nova autorização para operar na navegação.

§ 1º No caso do inciso I, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do interessado, enquanto nos demais o cancelamento será ex officio, dependendo, na hipótese do inciso IV, de decisão definitiva em processo de acidente ou fato da navegação, e, no caso de inciso V, de comunicação, ao Tribunal Marítimo, pelo órgão competente.

§ 2º Ficam impedidas de se registrarem como armador as pessoas que, exercendo de fato essa atividade, incorrerem na prática de que trata o inciso IV deste artigo.

Art. 25. O cancelamento do registro de armador, nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior, resulta no cancelamento automático da autorização para operar em qualquer classe de navegação.

Art. 26. As pessoas que tiverem o registro de armador cancelado na forma do inciso IV do art. 24 desta lei, ficam impedidas de participar da administração de entidades de direito público ou privado que se dediquem à armação de embarcações.

§ 1º Às entidades que não observarem o disposto neste artigo, não será concedido registro de armador, ficando suspensa temporariamente a atividade das que já estiverem registradas.

§ 2º São considerados na condição de armador, e, assim, sujeitos ao impedimento aludido neste artigo:

a) os que, mesmo sem registro no Tribunal Marítimo, exerçam a atividade, ajustando-se ao conceito estabelecido no art. 16 e seu parágrafo único desta lei;

b) os que integravam, ao tempo do fato, a direção de entidades de direito público ou privado que tiverem o registro de armador cancelado na forma do inciso IV do art. 24 desta lei, a não ser que fique provada sua isenção.

Art. 27. A reabilitação de armador pessoa física ou de sócios e dirigentes de empresa que tenham sofrido a sanção do inciso IV do art. 24 desta lei poderá ser requerida somente uma vez perante o Tribunal, após 5 (cinco) anos de trânsito em julgado da decisão condenatória, observadas as exigência legais, e desde que, no período de cassação, não tenham sofrido nenhuma punição pelo Tribunal Marítimo.

CAPÍTULO VI
Das Sanções

Art. 28. Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

§ 1º A falta de registro, seja o de propriedade ou o de armador, sujeita o infrator também ao cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação, sem prejuízo da suspensão imediata do tráfego da embarcação em situação irregular ou de todas as embarcações do armador, conforme o caso.

§ 2º As mesmas penalidades serão aplicadas à pessoa que, sem estar legalmente habilitada como armador, exerça tal atividade na situação prevista no parágrafo único do art. 16 desta lei.

§ 3º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 4º Mediante o pagamento da multa e iniciado o processo de registro, o tráfego da embarcação será liberado por autorização do Presidente do Tribunal Marítimo.

Art. 29. O não cumprimento da exigência no prazo de 30 (trinta) dias ou naquele fixado no despacho, contados a partir da data do seu conhecimento, ou ainda a falta de pagamento das taxas na forma estabelecida no Regimento de Custas do Tribunal Marítimo importará no indeferimento do pedido e conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º A partir da data da ciência do despacho de indeferimento, será considerada em situação irregular a embarcação ou o seu armador.

§ 2º Para desarquivamento do processo indeferido, o interessado ficará sujeito à renovação do pagamento das taxas.

Art. 30. Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do artigo 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 31. O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Parágrafo único. As medidas punitivas serão tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo Tribunal Marítimo.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 32. As disposições da legislação sobre registros públicos serão aplicadas, subsidiariamente, ao registro de direitos reais e de outros ônus sobre embarcações, e às averbações decorrentes.

Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Parágrafo único. Quando o outorgante for casado, qualquer que seja o regime de bens, será indispensável o consentimento do outro cônjuge.

Art. 34. Aos processos em andamento, que estiverem com exigência, será aplicado o disposto no art. 29 e seus parágrafos, se os interessados não a satisfizerem dentro de 60 (sessenta) dias, contados de publicação desta lei.

Art. 35. O Tribunal Marítimo baixará as normas complementares referentes à instrução e tramitação dos processos de registro em geral.

Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados o Título III da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, os artigos de 12 a 20 da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, a Lei nº 5.742, de 1º de dezembro de 1971 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia