Lei nº 7.430 de 17/12/1985


 Publicado no DOU em 18 dez 1985


Dá nova redação ao caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único, do art. 2º, do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 3º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969, e a Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República.

José Sarney

João Batista de Abreu

Almir Pazzianotto