Lei nº 7.108 de 05/07/1983


 Publicado no DOU em 6 jul 1983


Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 487 .................................................................

§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Murillo Macedo